TJDFT - 0706374-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706374-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento dos valores devidos sob aquela natureza.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade.
Não há questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC).
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial.
Assim, defiro a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
ALEXANDRE EUZEBIO DE MORAIS, especialidade engenheira de segurança do trabalho.
Referida prova técnica será custeada pela AUTORA, tal qual prescreve o artigo 95, do CPC.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts, que, nesta ordem, deverão ser intimados para que se manifestem nos termos já delineados: RAYLTON DE CARVALHO GOMES, JUNIO BARBOSA DA SILVA.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:36:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706374-91.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 10:10:30.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/08/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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07/07/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706374-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA PAULA PEREIRA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na obtenção do pagamento de grau máximo do adicional de insalubridade equivalente a 20%.
Para tanto, sustenta ser servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na função de técnico em enfermagem e que exerce as suas atribuições na Gerência de Emergência da Superintendência da Região de Saúde Norte.
Alega que o ambiente hospitalar oferece vários riscos ao profissional de saúde, pela simples permanência em ambiente contaminado, não se exigindo que o trabalho seja integralmente realizado em áreas de isolamento para caracterizar a insalubridade em grau máximo Alega que recebe 10% do adicional de insalubridade – grau médio.
No entanto, em razão das condições insalubres inerentes ao ambiente hospitalar, faz jus ao percentual máximo, equivalente a 20%.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se dos autos que a documentação apresentada se mostra insuficiente para determinar se a autora, de fato, faz jus ao recebimento do grau máximo da vantagem pleiteada.
Note-se que para o deferimento da medida é necessário que seja elaborado LTCAT ou, ainda, prova pericial, que avalie as condições de trabalho da demandante e, assim, possibilite aferir se a natureza das atribuições desenvolvidas autoriza o requerimento ora formulado.
Nesse cenário, em cognição não exauriente, inexistem elementos capazes de levar à constatação da probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano, visto que a autora já recebe referido benefício equivalente a 10%.
Nesse contexto, não foram demonstrados os pressupostos necessários para a concessão da medida vindicada. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:41:10.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237014536 Petição Inicial Petição Inicial 25052323231701600000215507002 237014538 Doc. 1 - CNH Documento de Identificação 25052323231875900000215507004 237014540 Doc. 2 - procuração e declarações Procuração/Substabelecimento 25052323231988300000215507006 237014541 Doc. 3 - comprovante de endereço Comprovante de Residência 25052323232104500000215507007 237014542 Fichas Financeiras 2020 - 2025 Outros Documentos 25052323232274800000215507008 237014543 Doc. 11 - folha de pagamento Outros Documentos 25052323232390600000215507009 237015348 Doc. 12 - CONTRACHEQUE ABR-2025_1901 Outros Documentos 25052323232499200000215507014 237015350 Doc. 13 - comprovante de gastos (1) Outros Documentos 25052323232626900000215507016 237015351 Doc. 14 - atualização monetária - planilha de cálculos Outros Documentos 25052323232744300000215507017 237332923 Decisão Decisão 25052623210176900000215641934 237332923 Decisão Decisão 25052623210176900000215641934 237765348 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053003083310200000216177189 239939294 Comprovante Certidão 25061811525794800000218108218 -
25/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 23:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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