TJDFT - 0011060-61.1992.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:21
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 19:21
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *77.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Outras decisões
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011060-61.1992.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos (Nº 16461/92), (autos arquivados).
De ordem da MM.
Juíza de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019.
Nos termos do art. 12 da mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização de 15 (quinze) dias corridos, as partes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao caderno processual físico.
Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, ficam as partes intimadas acerca da digitalização e inserção dos autos no sistema Pje. -
20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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