TJDFT - 0713284-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713284-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA COSTA LIMA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Em razão do acordo firmado entre as partes, cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos Autos, uma vez que a parte, em atendimento através do Balcão Virtual, confirmou o agendamento da solenidade.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 17:14:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713284-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA COSTA LIMA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Dê-se vista dos Autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para se manifestar acerca da minuta de acordo de ID 244197315. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2025 11:39:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:38
Homologada a Transação
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:12
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo
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25/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713284-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOSE MARCOS MOTA BEZERRA JUNIOR REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano moral, será a quantia que o autor pretende receber.
Dessa forma, o valor da causa tem que ser necessariamente o do dano moral pretendido, devendo o autor indicar um valor desejado, certo que está afastada a possibilidade de pedido genérico.
Assim, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para especificar o pedido de obrigação de fazer, bem como indicar o valor dos danos morais e recolher as custas.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 14:07:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:34
Determinada a distribuição do feito
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23/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/06/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 22:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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20/06/2025 22:34
Deferido o pedido de JOSE MARCOS MOTA BEZERRA JUNIOR - CPF: *45.***.*82-41 (AUTOR).
-
20/06/2025 22:34
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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