TJDFT - 0708806-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:50
Declarada decadência ou prescrição
-
08/09/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:17
Outras decisões
-
27/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708806-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REVEL: JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR DESPACHO Trata-se de ação monitória.
Retifique-se a autuação.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada na petição de Id. 245495280.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 20:59:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 15:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708806-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REVEL: JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela parte requerida Id. 229546920.
Sustenta, em apertada síntese, que não foi devidamente citado.
Pugna pelo reconhecimento da nulidade de citação. É o relatório.
Decido.
Nulidade da citação A parte requerida fora citado no presente feito na forma do art. 248, §4º, do CPC, sendo o aviso de recebimento entregue na portaria do prédio em 30/06/21 (Id. 97740194).
Há comprovação nos autos, todavia, de que o Réu não residia no endereço ao tempo da citação.
Com efeito, o contrato de locação de Id. 240248085 e ss, bem como a conta de água e energia (Id. 240246473, Id. 240246475), comprovam que o Réu mudara-se do endereço diligenciado para fins de citação (Id. 97740194).
Nesse cenário, a nulidade da citação revela-se incontornável.
Assim, tendo sido comprovado que o Réu não residia no imóvel diligenciado ao Id. 97740194, é impossível que o mandado de citação, entregue à portaria do edifício, tivesse sido repassado ao Requerido.
Dessa forma, declaro NULA a citação promovida nos autos.
Efeitos da nulidade A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, a sua ausência acarreta a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação.
Assim, resta configurada a nulidade da citação e, via de consequência, torno sem efeito a sentença de id. 100063359.
Diante disso, determino o desbloqueio da quantia de R$ 6.831,33. (Id. 240576858).
Em atenção ao art. 282 do CPC, INTIME-SE o Réu para apresentar contestação à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 16:19:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 06:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:58
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 20:36
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:31
Deferido o pedido de
-
16/02/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/09/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2021 15:11
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:28
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2021 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2021 23:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 23:52
Decretada a revelia
-
09/08/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR em 06/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 22:23
Recebidos os autos
-
16/06/2021 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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