TJDFT - 0712379-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VICENTE TEIXEIRA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FALEIRO SANTORO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FALEIRO SANTORO em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VICENTE TEIXEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência, alegando a parte autora que vendeu um veículo (FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, cor BRANCA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, placa PAV1538, espécie PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLIC, chassi 9BD19716TH3316780, ano 2016, modelo 2017, sob o código RENAVAM *11.***.*27-86), para a parte ré em 07/05/2018, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos referentes ao automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada não pode ser deferida.
Com efeito, o pedido formulado, no sentido de suspender os débitos referentes ao veículo cedido, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do art. 300 do CPC.
A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
IRDR 19.
DISTINÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Versando o agravo de instrumento unicamente sobre a obrigação de transferência de veículo no DETRAN, acolhe-se a alegação de distinção entre a questão debatida no recurso e a aquela submetida ao julgamento no IRDR 19, qual seja, "Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)". 2.
Nos termos do art. 123, inc.
I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente do veículo automotor a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 3.
Inviável admitir-se, na via de cognição limitada do agravo, a alegada impossibilidade técnica de cumprir a obrigação imposta de transferência do veículo no DETRAN, ao argumento de que houve sucessivas alienações, por substabelecimentos de procuração, devendo a questão ser analisada no curso da ação originária, mediante ampla dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429848, 07087097920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda, como parece ter acontecido no caso em estudo.
Em sendo assim, por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários, indefiro a concessão da medida de urgência requerida.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Verifico que há pedidos voltados à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
Todavia, o Distrito Federal não foi incluído no feito.
Logo, deve o autor promover a sua inclusão na demanda ou excluir as pretensões relativas àqueles órgãos.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve o autor tornar seus pedidos certos e determinados, com a indicação de todas as informações pertinentes.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, conforme solicitado pela parte autora (ID. 166621485, pág. 2) e já deferido o pedido de redistribuição na decisão de ID. 164041076.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Outras decisões
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03/08/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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