TJDFT - 0719396-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0719396-28.2025.8.07.0016 Autor(a)(es): CHARLES GERMANO CHATTI Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 25.715,00 (vinte e cinco mil e setecentos e quinze reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Conforme inicial, o requerente foi protestado pela ré em virtude do inadimplemento de débitos fiscais de ISS dos anos de 2004 e 2005.
Alega o autor que tal débito é inexigível, seja porque prescrito, seja porque não praticou o fato gerador.
Quanto à alegada prescrição intercorrente, sem razão o requerente.
Com efeito, conforme se denota dos autos n° 0719396-28.2025.8.07.0016, o processo realmente ficou paralisado desde 2010, mas por mora do Poder Judiciário, não do credor, já que não foi expedido o mandado de citação determinado no despacho inicial.
Incide na espécie, portanto, o disposto na súmula 106 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
MORA DO PODER JUDICIÁRIO.
DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. 1.
Nos termos do art. 40, caput, da LEF e de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.340.553, sob o rito dos repetitivos, tem-se operada a prescrição intercorrente quando transcorrido, após ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem promover qualquer diligência frutífera na demanda, a fluência automática do prazo de suspensão de 1 ano e do prazo prescricional quinquenal. 2.
Considerando-se que a providência de expedição do mandado de citação, após o despacho citatório, competia exclusivamente ao Poder Judiciário, não se poderia exigir, até que ao menos fosse tentada a citação pelo Juízo, diligência da Fazenda Pública, de modo que há de ser aplicado o §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil, alinhado com o enunciado de Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2002395, 0703435-95.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Com relação à inocorrência do fato gerador, mencionou o requerente que "o protesto efetuado é inteiramente indevido, vez que o Autor reside na cidade de Belo Horizonte/MG, nunca residiu e nem prestou qualquer tipo de serviço em Brasília/DF que justificasse o pagamento de ISS".
A ré, por sua vez, sustentou que o requerente "foi inscrito no CFDF como autônomo sob o nº 07.458.483/001-00.
Cabe salientar que o reclamante foi inscrito em 26/08/2004, e fez pedido de baixa em 01/03/2005 e a baixa foi indeferida em 21/07/2008" (id. 234505099, pág. 6).
Juntou aos autos também a ficha de cadastro de id. 234505099, pág. 7, que demonstraria o pedido de cadastro e sua homologação.
O autor, não obstante suas alegações, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que à época dos fatos não residia no Distrito Federal ou que aqui não prestava serviços, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Poderia ter juntado comprovante de residência de Belo Horizonte, comprovante de trabalho no local ou qualquer outro documento que demonstre que, ao contrário do sustentado pela ré, residia e trabalhava em MG, não no DF, mas não o fez.
Acerca do ônus do contribuinte de infirmar a CDA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR DE ISS AUTÔNOMO.
CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida tributária decorrente de lançamento de ISS Autônomo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal versa sobre a existência de fato gerador de lançamentos do tributo ISS Autônomo.
III.
Razões de decidir 3.
A Portaria 215/2006 editada pelo Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal estabelece a forma de comprovação, por parte do contribuinte, do não exercício da atividade objeto de tributação. 4.
Em consulta aos sistemas da SEEC/DF, o Distrito Federal informou que o Autor foi o responsável técnico, desde abril/1994, por uma empresa, cuja inscrição foi baixada em janeiro/2012.
Assim, de abril/1994 a janeiro/2012, há registro de que o Autor prestou serviço como autônomo, em que pese ter residido em outras comarcas nesse período. 5.
Os vínculos empregatícios comprovados nos autos não exigiam do Autor dedicação exclusiva, não constituindo prova robusta de que ele não prestou serviços autônomos no Distrito Federal que ensejaram os lançamentos tributários. 6.
O Autor, à luz do inciso IV do art. 1º da Portaria 215/2006, poderia comprovar o não exercício da atividade autônoma mediante declaração do órgão fiscalizador, ou declaração de rendimentos, demonstrando que estes se originaram exclusivamente do vínculo empregatício e que inexistiu renda auferida com trabalho autônomo.
Não se trata, portanto, de prova diabólica. 7.
O art. 22 do Decreto 25.508/2005, com a redação original, prescrevia que, após o encerramento das atividades, o contribuinte do ISS era obrigado a requerer no prazo de 30 dias a baixa da inscrição.
A norma foi alterada pelo Decreto 33.310/2011 e posteriormente pelo Decreto 38.026/2017 tão somente para ampliar para 60 dias o prazo de requerimento da baixa da inscrição.
O Autor, entretanto, procedeu à baixa da inscrição no cadastro fiscal apenas em abril/2024. 8.
Presume-se, à míngua de provas robustas em sentido contrário, a continuidade da prestação do serviço no período impugnado e, portanto, a efetivação do fato gerador do ISS.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É ônus do contribuinte, para fins de revisão de lançamento tributário do ISS, apresentar prova inequívoca de que não exerceu atividade como profissional autônomo, à luz do art. 1º da Portaria 215/2006 editada pelo Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
A ausência de baixa de inscrição no Cadastro Fiscal e de provas do não exercício de trabalho autônomo no período impugnado, torna presumida a continuidade da prestação do serviço, mantendo-se o fato gerador do ISS. (Acórdão 2010862, 0720907-89.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Distrito Federal - Secretaria de Estado da Fazenda em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:22
Mandado devolvido redistribuido
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06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:01
Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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