TJDFT - 0757437-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757437-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA, ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A contra COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA e outros, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 240678109, restou efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores cobrados pelo requerente.
Intimados, os requeridos não apresentaram manifestação.
Alvará expedido, conforme documento de id. 246822990.
Através da petição de id. 246299036, o exequente deu quitação ao débito. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 12:01:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
28/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757437-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA, ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em desfavor de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA, ROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 239797239, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 25.183,18.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:02:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0757437-46.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Requerido: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:56:40.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/12/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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