TJDFT - 0746049-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2025 17:42
Outras decisões
-
02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 17:56
Outras decisões
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28/08/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746049-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: KEITON ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID 240829282 foi determinado à parte ré que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID 241993471, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque os modestos gastos informados na petição de ID 241993472, além de não terem vindo acompanhados de lasto probatório, são incompatíveis com os gastos demonstrados na movimentação financeira do réu, conforme extratos bancários de ID's 235913925 e 235913927, conduzindo ao entendimento de que a parte possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de Justiça de KEITON ALVES DE SOUSA.
Anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a KEITON ALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*72-22 (REQUERIDO).
-
09/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746049-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: KEITON ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Do pedido de gratuidade de justiça do réu O réu formulou pedido de gratuidade de justiça, nos termos da contestação ID 235816373.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica, ainda que acompanhada de extratos bancários, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
Da impugnação ao valor da causa Defende o réu, contestação ID 235816373, existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que a autora deveria ter indicado apenas as três parcelas iniciais supostamente inadimplidas, uma vez que a inadimplência de três parcelas geraria a exclusão da associação.
Razão não lhe assiste.
A definição do valor da causa em ação de cobrança de taxas condominiais deve corresponder aos termos do art. 292, inciso I e parágrafos 1º e 2º do CPC.
Dito isto, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré no pagamento dos débitos condominiais indicados na inicial, bem como o preenchimento dos demais quesitos para respectiva cobrança.
Importante consignar que os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatória, sendo certo que já apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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22/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Outras decisões
-
21/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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