TJDFT - 0754365-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754365-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CT ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: MARCIO COSTA DECISÃO Intime-se a parte requerida para ciência do depósito efetuado pela parte autora, conforme id 245890305.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, tendo em vista o cumprimento do acordo homologado no id 241623180. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/08/2025 19:27
Juntada de Petição de comprovante
-
07/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 13:42
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CT ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:47
Homologada a Transação
-
02/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/07/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CT ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754365-69.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CT ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA REQUERIDO: MARCIO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CT Esquadrias em Alumínio Ltda., em razão de transferência bancária via PIX realizada equivocadamente para conta de titularidade do requerido, Márcio Costa.
A parte autora requer, liminarmente, o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Emende-se a inicial para apresentar o contrato firmado com TIAGO MORAIS DE JUNQUEIRA e a respectiva nota fiscal com a discriminação dos serviços a fim de comprovar que, de fato, a empresa autora seria a destinatária dos valores equivocadamente depositados na conta do réu.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
08/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709026-17.2025.8.07.0007
Marcos Antonio Pereira da Silva
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:34
Processo nº 0712653-29.2025.8.07.0007
Joao Bosco de Araujo
Luiz Jacob Alves do Nascimento
Advogado: Vinicius Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 21:02
Processo nº 0011561-17.2012.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Francivaldo Oliveira Soares
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2012 21:00
Processo nº 0714083-16.2025.8.07.0007
Dilma da Gama Fonseca Santos
Jb Seguranca Eletronica LTDA - ME
Advogado: Joao Afonso Cardoso Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 11:41
Processo nº 0722896-53.2025.8.07.0000
Victor Rodrigues de Menezes
Juizo da Quarta Vara Criminal de Brasili...
Advogado: Artur Francisco Santana Roldao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:49