TJDFT - 0719804-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2023 20:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 00:02
Homologada a Transação
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06/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ERIKA LARISSA DE VASCONCELOS em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719804-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI, ERIKA LARISSA DE VASCONCELOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face da sentença de ID n.º 167465729.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos não merecem ser acolhidos.
O embargante sustenta que houve omissão na sentença proferida tendo em vista que não homologou o acordo celebrado entre as, no entanto, tendo que os presentes embargos não devem ser acolhidos, isso porque o embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, tendo em vista o termo de acordo de ID n.º 164886285, p. 5 não se encontra assinado pela autora Erika Larissa de Vasconcelos Garcia e ainda após a data do referido termo (20.06.23), foi apresentada a réplica de ID n.º 165319463 em 13.07.23, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
30/09/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719804-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI, ERIKA LARISSA DE VASCONCELOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA alegou sua ilegitimidade passiva tendo em vista que a alteração do voo foi realizar pela companhia aérea.
Sustentou ainda que cumpriu com o serviço ofertado e emitiu as passagens aéreas, exatamente como foi requerido no site e no pedido.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA.
Para o Superior Tribunal de Justiça a agência que é responsável somente pela venda das passagens aéreas não tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, senão vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.).
No caso em análise a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA foi responsável apenas pela venda das passagens aéreas, as quis foram regularmente emitidas, sendo que a alteração posterior do voo ocorreu exclusivamente por culpa da companhia aérea de modo que a referida agência não possui responsabilidade pelas situações experimentas pelos autores.
Assim, não resta configurada sua legitimidade para figurar no presente feito.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: EMENTA CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AGÊNCIA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS PELO PROGRAMA DE MILHAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO PELA EMPRESA AÉREA.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA QUE VENDEU A PASSAGEM - 123 MILHAS E A CIA.
AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2.
Cuida-se de recurso contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais formulados contra a recorrida.
Na sentença, o pleito restou julgado improcedente, em razão de o autor, ora recorrente, ter firmado acordo com a outra requerida, TAM Linhas Aéreas, obtendo importância pecuniária que supera o valor pago pela aquisição das passagens, e que, no caso, não havia violação aos direitos da personalidade, logo, não configurado o dano moral.
Em contrarrazões, a parte recorrida argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pelo desprovimento do recurso 3.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 4.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: (Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
No caso em análise, a atuação da recorrida limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 6.
Amparado nesse cenário, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para anular a sentença em relação à recorrida e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor do proveito econômico almejado, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1704613, 07179066120228070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PASSAGEM AÉREA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AFASTADOS PARA A EMPRESA INTERMEDIADORA.
ATIVIDADE DE VENDA DE PASSAGENS.
ERRO NO PREENCHIMENTO CADASTRAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar os réus, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 1.673,62, corrigidos monetariamente, e a condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. 2.
Consta dos autos que os autores adquiriram passagens de ida para o trecho Aracaju/SE - Brasília/DF, com partida programada para às 19h05 do dia 27/07/2022, por intermédio da plataforma da primeira ré (123 Viagens e Turismo LTDA).
No entanto, os autores alegam que foram impedidos de viajar porque a companhia aérea (Azul) alegou que o filho das partes não estava incluído nas passagens pelo fato dele já ter 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, sendo dada a opção de realizar a compra de um acento pelo valor disponível no momento de R$ 3.200,00.
A 1° requerente alega que fez vários questionamentos, inclusive o porquê não foi informado isso antes, pois as empresas tinham a data de nascimento do filho das partes.
A 1° autora afirma que tentou embarcar apenas com seu filho, pois este estava doente, mas foi ignorada pelos funcionários da companhia aérea.
Alega que entrou em contato com 123 milhas e esta informou que era necessário chegar com duas horas de antecedência para incluir o menor no voo.
Por fim, narram que tiveram que desmarcar os pacientes agendados em sua clínica, pegar dinheiro emprestado para comprar passagens de ônibus e enfrentar trinta horas de viagem com uma criança doente. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID n° 45982479).
Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 45982486). 4.
A agência de turismo, 123 Viagens e Turismo, em suas razões, solicitou o recebimento do recurso no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, diante da ausência de ato ilícito praticado pela recorrente e, subsidiariamente, pela diminuição do valor da condenação.
Sustenta que é apenas intermediadora e que a compra foi realizada por meio do site da 123 milhas, sendo de inteira responsabilidade do cliente o preenchimento do cadastro, com os horários, destinos e os passageiros que irão viajar.
Afirma que não é possível imputar culpa à empresa emissora das passagens, uma vez que o fato se deu por culpa dos próprios requerentes, os quais deveriam, antes de finalizar a compra, confirmar todos os dados informados.
Aduz que, inexiste ilicitude, culpa e nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido, o que afasta sua obrigação em reparar os danos materiais e morais. 5.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Não está evidenciada a situação excepcional que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que o pedido de cumprimento provisório da sentença sequer foi apresentado e, se o caso, depende de caução suficiente e idônea o levantamento de eventuais valores (artigo 520, inciso IV, CPC).
Efeito suspensivo negado. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade de agência de turismo por ser apenas uma intermediadora é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Sabe-se que a responsabilidade pelos serviços prestados pelas rés, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade solidária de todos aqueles que participem da cadeia de consumo, conforme arts. 7º, 14, 18 e 34, essa disposição legal não afasta a possibilidade de análise isolada das condutas das partes para atribuição da responsabilidade pelos danos suportados.
Tal afirmação é extraída do próprio art. 14, § 3º do CDC, que dispõe das excludentes de responsabilidade, justamente por romperem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não será responsabilizado o fornecedor se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Neste caso, os fatos causadores dos prejuízos citados pelos autores foram a não admissão do filho menor (2 anos e 7 meses) no voo, a não comunicação pelas rés de que seu filho teria que pagar por uma passagem, em especial pelo fato de que as requeridas possuíam a data de nascimento do menor, bem como a indiferença da companhia aérea em oferecer uma solução ou de permitir que a 1° autora embarcasse com seu filho menor usando a passagem do 2° requerente. 10.
Ao analisar detidamente as provas anexadas aos autos e as alegações da recorrente, relativamente a ela, verifica-se que os fatos se deram por culpa exclusiva dos autores e/ou de terceiros (art. 14, § 3°, do CDC), conforme passo a elucidar. 11.
Na inicial consta a informação de que o menor não pôde embarcar por ausência de bilhete de passagem, pois este já contava com a idade de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses.
A genitora afirma que as rés deveriam ter informado esse fato antes, visto que as "empresas tinham a data de nascimento do filho", afirmação esta que não condiz com as provas juntadas aos autos.
Observa-se que, conforme comprovante de compra das passagens de ID n° 46179826 - pág. 13, os autores, aparentemente, preencheram o cadastro no site da 123 milhas de forma equivocada, tendo em vista que adquiriram apenas duas passagens e, no campo das informações de passageiros, colocaram dois adultos e um bebê (não pagante) ao invés de colocar criança (pagante).
Assim, verifica-se que o evento danoso se deu por erro de preenchimento na hora de efetuar a compra, pois criança, como no caso dos autos, deve pagar pelo assento, ou seja, deveriam ter adquirido três passagens e não duas, não podendo, dessa forma, atribuir qualquer responsabilidade à primeira requerida, ora recorrente. 12.
Além disso, não se tratando, in casu, de defeito ocasionado pela recorrente na concretização da venda das passagens, hipótese em que a agência de turismo assume a responsabilidade da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, conforme preenchimento cadastral, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC_ (e-STJ fls. 235/236). (Caso: EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO e OUTROS versus CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA; AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2014) 13.
A agência de turismo, por esse fato, considerado isoladamente em relação a ela, não possui nenhuma responsabilidade, já que sua atividade se limitou a comercializar as passagens aéreas, não praticando nenhum ato que pudesse dar causa aos transtornos vivenciados pelas partes autoras.
Dessa forma, não havendo nexo de causalidade direto e imediato entre o dano experimentado pelos autores e do ato praticado pela primeira ré, o pedido deve ser julgado improcedente em relação a ela. 14.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos quanto à 1ª requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte recorrente venceu. (art. 55 da Lei 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1705558, 07146106420228070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de compensação em razão de suposto dano moral sofrido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os autores alegaram que contrataram os serviços das rés para se deslocarem até Maceió no dia 26.12.22 com chegada programada para 01h55, no entanto houve alteração do voo que previa a chegada para 18h45, ou seja, quase 17 (dezessete) horas após, momento em que buscou solucionar a questão, mas não foi possível.
A parte ré alegou que os autores foram informados previamente acerca da alteração e ainda que em razão da mudança de temporada e datas festivas, são realizadas mudanças na programação dos voos levando-se em conta diversos parâmetros, principalmente da demanda.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
Senão vejamos.
Os autores alegam que a alteração do voo com o atraso de quase 17 horas para chegada ao destino, o que lhes causou abalo psicológico.
Os autores tinham voo programado para chegar em Maceió por volta das 02h, no entanto em razão da alteração do voo realizada pela companhia aérea somente chegaram próximo às 19h, o que, em termos práticos, implicou a perda de todo o dia no destino.
Dessa forma, ainda que a parte ré sustente que informou aos autores da alteração, tal fato não tem o condão de diminuir os danos causados aos autores que não puderam usufruir de um dias da estada na cidade de destino, comprometendo a programação eventualmente prevista.
De igual modo, alterações necessárias em razão da demanda em razão da temporada e das datas festivas é considerado fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, o quela deve ser suportado pela empresa e não transferido ao consumidor.
Nesse sentido, há julgado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE RETORNO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO DIRETO COM INCLUSÃO DE CONEXÃO.
ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS EM RELAÇÃO A TRECHO ORIGINALMENTE ADQUIRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de cancelamento e atraso em voo doméstico cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Os autores interpuseram recursos inominado no qual alegam, em síntese, que a companhia aérea não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a presença de alguma excludente de sua responsabilidade.
Argumentam que resta configurada a falha na prestação dos serviços, com a consequente obrigação de indenizá-los pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Afirmam, ainda, que a recorrida descumpriu com seus deveres de assistência material, agravando ainda mais a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Contrarrazões apresentadas pelas duas recorridas. 3.
Narram os autores que adquiriram passagem aérea por meio da 1ª requerida -DECOLAR.COM - em voo que seria operado pela 2ª requerida - AZUL LINHAS AÉREAS- com destino ao Rio de Janeiro para o dia 06/11/2020 e retorno no dia 08/11/2020.
Afirmam que na data do retorno à Brasília, o voo de volta foi unilateralmente cancelado pela companhia aérea e foram realocados em voo com escala na cidade de Campinas para o dia seguinte. 4.
Conforme o conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o voo de volta dos autores estava marcado para às 20h55min 08/11/2020, com chegada às 22h40min do mesmo dia (ID 25967984, página 5).
Após cancelamento do voo, os requerentes partiram, então, às 19h35min de 09/11/2020 e, após escala na cidade de Campinas, chegaram à Brasília às 00h06min de 10/11/2020 (ID 25967984, pag. 14), configurando, assim, atraso superior a 24 horas. 5.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do C.C.).
No caso concreto, não restou comprovado que o cancelamento do voo decorreu de motivo de força maior, estando, assim, configurado o fortuito interno, integrando-se no risco da atividade da empresa.
Apenas prova inequívoca de condições climáticas excepcionais caracterizariam a força maior.
Na hipótese, os autores comprovaram que outros voos partiram da cidade do Rio de Janeiro em horário muito próximo ao que seria o voo dos autores (ID 25967984, pag. 9), o que corrobora a ausência de excludentes de responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços. 6.
Cumpre destacar que a 1ª requerida - DECOLAR.COM- tão somente atuou como intermediadora de venda de passagens aéreas e, como tal, não possui responsabilidade pelos eventos ocorridos na presente situação específica. 7.
Em relação aos danos morais, do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço) advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurá-los.
O atraso de mais de 24 horas em relação à passagem originalmente adquirida para chegada ao destino final, expondo os consumidores a passar mais uma noite em hotel e sem possibilidade exercer suas atividades rotineiras caracteriza quebra da confiança depositada na fornecedora dos serviços e configura danos aos direitos da personalidade do consumidor.
Ademais, os autores comprovaram que tiveram que suportar longas filas no aeroporto para receberem os "vouchers" de hospedagem e alimentação (ID 25967984, pág. 7).
Cumpre ressaltar, ainda, que os autores foram realocados em voo prejudicial, uma vez que no voo contratado não havia qualquer escala. 8.
Portanto, diante do elevado atraso no cumprimento das obrigações assumidas pela companhia aérea, e da exposição dos consumidores a longas filas, o caso em questão configura danos morais passíveis de indenização.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade dos lesados, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados e os valores tradicionalmente fixados por esta Turma Recursal, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor como suficiente para reparas os danos sofridos. 9.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a 1ª requerida - AZUL LINHAS AÉREAS - a pagar aos autores o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Quantia com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1370787, 07509289320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, comprovada a falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passaram os autores, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada autor, mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito em relação à 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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