TJDFT - 0703330-58.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703330-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON LEMOS ESPINDOLA, WANDEUSDETE PEIXOTO DE ANDRADE E CASTRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JACKSON LEMOS ESPINDOLA e WANDEUSDETE PEIXOTO DE ANDRADE E CASTRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram as partes autoras que foram adquiridas passagens aéreas com itinerário de ida de Brasília para Recife no dia 25/11/2024, e retorno no dia 29/11/2024, pelo valor de R$ 3.675,94 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Alegam que a requerida, entretanto, recusou a emissão do cartão de embarque para a Sra.
Wandeusdete, segunda requerente.
Aduzem que, previamente, o 1º requerido havia entrado em contato com a companhia aérea para informar que sua sogra (2ª requerida) utilizaria uma cadeira de rodas própria para deslocamento dentro do aeroporto, questionando se haveria algum procedimento especial.
No entanto, o 1º requerido esclareceu que 2ª requerida era uma passageira regular, sem qualquer condição de saúde e que era apenas para conforto e deslocamento.
Afirmam que, ao se dirigirem ao balcão para emissão do cartão de embarque, foram surpreendidos pela recusa da companhia aérea, sob a alegação de que o sistema indicava a necessidade do preenchimento do formulário de informações médicas (MEDIF).
Ocorre que já haviam viajado diversas vezes, não só pela Azul, inclusive em voos internacionais, e jamais lhe fora solicitado tal documento.
Ressaltou ainda que a Sra.
Wandeusdete tem apenas um problema em um dos joelhos, sem qualquer condição médica que justificasse a exigência de um laudo.
A cadeira de rodas era utilizada unicamente para conforto nos deslocamentos, considerando que se trata de uma idosa de 81 anos.
Alegam que o 1º requerido solicitou um contato telefônico da Azul para tentar remover a exigência do laudo do sistema.
Após mais de 30 minutos tentando contato com o SAC, conseguiu falar com uma atendente, que esclareceu que a exigência do MEDIF, embora registrada no sistema, não era obrigatória caso o funcionário do balcão constatasse que o passageiro não tinha qualquer impedimento para viajar, ele era apenas exigido para casos graves.
O Sr.
Jackson colocou a ligação no viva-voz, permitindo que o atendente do balcão ouvisse essa orientação diretamente da representante da companhia.
Ainda assim, o supervisor manteve a negativa de embarque, alegando que a condição da 2ª requerida poderia causar transtornos a outros passageiros dentro da aeronave e que, para transportá-la, seria necessário bloquear três assentos, o que não seria possível, pois o voo estava lotado.
Outrossim, afirmou que não encontrou registros de viagens anteriores da passageira no sistema da Azul, o que, segundo ele, impediria a comprovação de que ela já havia voado normalmente sem a exigência do MEDIF.
Esclarecem que a alegação de que de que não foram encontrados registros de viagens anteriores da 2ª requerente no sistema da Azul, que permitiria o seu embarque, não corresponde à realidade.
Em uma simples consulta à área de usuário da passageira no site da empresa aérea, é possível verificar a existência de registros de voos realizados o que refuta a afirmação de que a passageira não teria histórico de viagens com a companhia o que demonstra que ela é uma passageira regular, já tendo embarcado anteriormente sem a exigência do MEDIF, fato que deveria ter sido verificado pela companhia no momento do atendimento.
Afirmam que foi comunicado que a única medida que poderia ser adotada seria o estorno integral do valor pago pelas passagens, sem oferecer qualquer outra solução viável ou alternativa para permitir o embarque.
Alegam que, dessa forma, tiveram de adquirir novas passagens em outra companhia pelo valor de R$ 12.295,30 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Logo após, se dirigiram até a Delegacia de Polícia do Distrito Federal do aeroporto, onde narraram os fatos num Boletim de Ocorrência (anexado aos autos).
O embarque ocorreu às 20h45 do mesmo dia, pelo voo 1746, o que comprova que não havia qualquer impedimento para que a Sra.
Wandeusdete ( 2ª requerida) viajasse.
Além do prejuízo financeiro significativo, o Sr.
Jackson e a Sra.
Wandeusdete (requeridos) permaneceram no aeroporto durante todo o dia, enfrentando desgaste físico e emocional, na tentativa de solucionar a situação criada indevidamente pela companhia Azul, apenas conseguindo embarcar à noite, por outra empresa aérea.
Asseveram ainda que o impedimento indevido ao embarque também gerou prejuízo financeiro relacionado à locação de veículo previamente reservada.
A reserva original previa a retirada do carro no dia 25/11/2024, às 15h30, e devolução em 28/11/2024, pelo valor de R$ 642,36 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Contudo, com o impedimento do embarque, a reserva foi cancelada, resultando na cobrança de uma taxa de R$ 52,84 (cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Foi necessária a realização de uma nova reserva, agora com retirada do veículo no dia 26/11/2024 e devolução em 29/11/2024, pelo valor de R$ 839,50 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, houve um prejuízo. de locação de veículo; adicional de R$ 249,98 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), uma vez que a locação feita em cima da hora resultou em um custo mais elevado, conforme documentação anexa aos autos.
Assim, requerem que a requerida seja condenada ao valor de R$ 12.544,98 (doze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), referentes a aquisição de novas passagens e diferença, a título de danos materiais, bem como ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, alega incompetência territorial porque a parque requerida apresentou um boleto bancário com o endereço, o que não configura documento apto para comprovação de residência.
Aduz que a empresa agiu com máximo zelo e preocupação com o bem-estar da passageira, informando a necessidade de autorização médica para prosseguimento do voo, sendo necessária apresentação de um Formulário de Informação Médica (MEDIF) com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do voo, extraído por meio do site da Azul, o que não foi encaminhado até a presente data.
Assim, requer improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A requerida argui a preliminar de incompetência territorial sob o fundamento de que o comprovante de residência apresentado pelas partes autoras seria um simples boleto bancário, documento que, segundo ela, não comprovaria domicílio hábil a fixar a competência territorial deste Juízo.
Sem razão a requerida.
O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de competência em favor do consumidor, dispondo que "a ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor".
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea requerida em razão da recusa indevida de embarque da 2ª autora sob a justificativa da não apresentação de formulário MEDIF, e os consequentes danos materiais e morais alegados.
Os documentos acostados demonstram que a 2ª autora, pessoa idosa de 81 anos, já havia utilizado anteriormente serviços da mesma companhia sem exigência desse documento, e que sua condição física não justificava qualquer restrição ao embarque, já que utilizava cadeira de rodas própria apenas por conforto, não por exigência médica ou deficiência.
Mesmo após esclarecimento prestado por funcionária da própria companhia aérea por telefone — cuja orientação foi ouvida pelo funcionário do balcão —, a requerida insistiu na negativa de embarque sem apresentar justificativa técnica ou razoável, revelando abuso de direito e falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
A negativa infundada ao embarque e a imposição de exigência desnecessária causaram aos autores não apenas significativo prejuízo financeiro (diferença de mais de R$ 6.000,00 na aquisição de novas passagens), como também desgaste físico e emocional, decorrente do tempo de espera no aeroporto e da frustração da legítima expectativa de um serviço contratado nos moldes previamente ajustados.
Quanto aos danos materiais, são devidos na forma pleiteada, conforme documentos de Id. 226390180 e subsequentes, no valor de R$ 12.544,98 (doze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondentes à diferença de passagens e despesas com locação de veículo.
Em relação aos danos morais, entendo configurado o abalo à dignidade dos autores, especialmente da 2ª autora, idosa, exposta a constrangimento e tratamento discriminatório injustificado.
A recusa injustificada ao embarque extrapola o mero dissabor cotidiano, violando direitos da personalidade (art. 5º, X, CF/88), sendo cabível a reparação pretendida.
No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a indenização, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para o 1º requerente e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o 2ª requerente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: A) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.544,98 (doze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (25/11/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/02/2025).
B) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o 1º requerente e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o 2ª requerente, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/02/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730384-61.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Denise Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 09:15
Processo nº 0730384-61.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Denise Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 09:24
Processo nº 0033045-61.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Expedito Jose de Alcantara Gomes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 03:30
Processo nº 0701199-13.2025.8.07.0020
Jurandi Luiz de Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:07
Processo nº 0712465-54.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Francisco Marcos Carvalho de Freitas
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:32