TJDFT - 0715655-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:58
Outras decisões
-
20/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:30
Outras decisões
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10/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de AURIVAN BARROS DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715655-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURIVAN BARROS DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AURIVAN BARROS DE LIMA contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Narra a parte autora, em suma, que tinha um débito em aberto referente ao seu cartão de crédito, razão pela qual renegociou os valores da seguinte forma: entrada de R$ 3.183,05 e mais 04 parcelas de R$ 1.490,05.
Informa que efetuou o pagamento da entrada no prazo concedido (02/03/2023), mas foi surpreendido com o débito irregular em sua conta no valor de R$ 2.301,10 no dia 08/03/2023.
Aduz que em razão do débito irregular, atrasou o pagamento de outro empréstimo que estava agendado para debitar em sua conta.
Com base no contexto fático delineado, requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados (R$ 2.301,10 x 2), a não incidência de juros e multa por atraso no pagamento da parcela do CDC vencida no dia 10/03, bem como o pagamento de danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, em sua peça de defesa, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, noticia que já foi realizado o estorno integral dos valores, uma vz que restou identificado que o débito foi realizado em “decorrência de inconsistência no sistema informatizado do BRB”.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou, na sequência, em réplica. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida pela requerida.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a empresa ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
De início, tenho por incontroverso, porque narrado pela requerida e não impugnado pela parte autora, que houve já o estorno integral do valor debitado em sua conta.
Assim, constato a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida de rigor, neste particular dos danos materiais (R$ 2.301,10).
Isso estabelecido, passo à análise das demais questões de mérito. É incontroversa a falha na prestação dos serviços, admitida pela própria requerida em sua contestação, ao aduzir que o débito do valor ora em discussão, já estornado, teria ocorrido por uma “inconsistência no sistema informatizado do BRB”.
Desse modo, diante da cobrança indevida e do seu efetivo pagamento por parte do requerente, a restituição em dobro, consoante disciplina o parágrafo único do art.42 do CDC, é medida que se impõe.
Cabe frisar que a incidência da dobra estipulada no dispositivo legal em comento prescinde da demonstração da má-fé do fornecedor, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos.
Assim, a autora faz jus ao ressarcimento do importe de R$ 2.301,10, no dobro legal, uma vez indevido o pagamento do valor debitado em sua conta.
Em suma, tenho que restou caracterizada a cobrança de valor indevido.
Em consequência, a restituição do valor em dobro é medida que se impõe, devendo-se levar em consideração que já houve o estorno do valor principal.
Nada obstante, não merece prosperar o pedido consistente na obrigação de fazer quanto à exclusão da “incidência de juros e multa por atraso no pagamento da parcela do CDC vencida no dia 10/03”. É que, neste particular, a parte autora sequer indicou qual seria o número do contrato e/ou, pelo menos, o montante de juros/encargos eventualmente cobrados pela falha operacional da requerida, limitando-se a apresentar os extratos de sua conta nos Ids 153181157 e 153181156, mas que nada esclarecem a respeito especificamente desta pretensão.
Por fim, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério a sua pessoa.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
De resto, observo que a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de restituição dos valores equivocadamente debitados, diante da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.301,10, corrigida monetariamente desde o dia 08/03/2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 00:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 00:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:39
Outras decisões
-
13/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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