TJDFT - 0704341-55.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:10
Outras decisões
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10/07/2025 12:57
Apensado ao processo #Oculto#
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03/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704341-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O documento de ID 237242332 não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o sigilo, razão pela qual determino a exclusão da marcação de sigilo do mencionado documento.
Recebo a emenda de ID nº 237242324 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de ação de ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, movida por MERCIA REJANE RODRIGUES MATEUS em desfavor de SAMIR SILVA VERAS e TATIANE LOURENCA MARQUES.
Relata a autora que firmou contrato de prestação de serviços de corretagem com o primeiro réu, com o objetivo de intermediar a venda do imóvel localizado na QR 207, Conjunto D, Casa 24, Santa Maria-Sul, CEP 72507-400, matrícula nº 17894 (ID 237242336), pelo valor de R$ 160.000,00.
Afirma que “no mês de novembro de 2024, ao passar em frente ao imóvel, a Sra.
Mércia e seu esposo constataram que a casa estava ocupada por terceiros.
Diante disso, a Sra.
Mércia entrou em contato com o Sr.
Samir, o qual informou que a venda havia sido feita mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal, e que o repasse do valor seria efetuado assim que a instituição financeira realizasse o pagamento”.
No entanto, aduz que o senhor Samir não repassou nenhum valor à autora até o presente momento.
Aponta a posse injusta da ré Tatiane sobre o imóvel e pleiteia o deferimento de liminar, para desocupação e reintegração da posse do imóvel à autora. É o breve relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Verifico que houve ocorrência policial em que a autora relatou que tinha contratado o corretor SAMIR para intermediar a venda do imóvel.
Mas que, posteriormente, verificou que SAMIR fez venda sem a anuência da autora e não fez qualquer repasse de valor.
Na mesma ocorrência, a autor relata que TATIANA afirmou ter comprado o imóvel diretamente de SAMIR, pagando com um veículo FIAT TORO, outro veículo financiado e valor em dinheiro, isto em outubro de 2024.
Em exame inicial verifico que foi realizado contrato de corretagem com cláusula de autorização de venda.
Conforme cláusula quarta: seria admitido ao próprio corretor fechar o negócio, não precisando para isso, do aceite do contratante.
A referida cláusula não é usual.
E no presente momento o requerido SAMIR encontra-se com registro do CRECI cancelado.
Contudo, a redação do termo contratual pôde gerar ao comprador a ideia de autorização para negociação diretamente com o Corretor.
Na hipótese, considerando o instrumento firmado entre a autora e o primeiro requerido (ID 237242335), a pretensão de reintegração de posse depende do esclarecimento, pelos requeridos, acerca da eventual compra do imóvel pela segunda requerida, ocupante do imóvel.
A possível compra ocorreu há mais de 8 meses.
Nos presente autos não houve notificação de TATIANA, nem possibilidade de esta apresentar documentos que demonstrasse boa fé na negociação com SAMIR.
Portanto, tal medida não se compatibiliza com o momento processual de apreciação sumária, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à suposta inadimplência contratual.
O pedido de tutela de urgência em sede de ação petitória necessita dos requisitos conjuntos de plausibilidade jurídica do pedido e risco da demora.
Mas tais requisitos não foram demonstrados de plano no presente momento processual.
Nesse contexto, não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência para desocupar imóvel em sede de ação reivindicatória, devendo haver análise das alegações e evidências das provas, a serem produzidas no curso do processo.
Ressalto que, ausente o elemento autorizador da concessão de tutela antecipada, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MERCIA REJANE RODRIGUES MATEUS - CPF: *25.***.*16-72 (AUTOR).
-
06/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/05/2025 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:27
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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