TJDFT - 0724389-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 03:05 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            03/09/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 18:14 Deferido o pedido de FLAVIA AUGUSTA ANDREATTA CALIXTO GOULART - CPF: *28.***.*11-58 (REU). 
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                                            20/08/2025 11:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            19/08/2025 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2025 16:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/08/2025 03:14 Publicado Despacho em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 18:50 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            22/07/2025 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 12:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2025 22:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 19:07 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            26/06/2025 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 05:28 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            19/06/2025 03:24 Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CHAVES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 03:16 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 10:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2025 10:01 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0724389-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO CHAVES REU: FLAVIA AUGUSTA ANDREATTA CALIXTO GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo por ter o autor idade superior a 60 (sessenta) anos.
 
 A anotação correlata já foi realizada.
 
 De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
 
 No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
 
 Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
 
 A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
 
 Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
 
 Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
 
 Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
 
 DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
 
 Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
 
 Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10
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                                            06/06/2025 14:04 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 14:04 Recebida a emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            26/05/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 15:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/05/2025 14:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/05/2025 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            12/05/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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