TJDFT - 0734427-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de EDGAR SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de DIREY - CONTABILIDADE ADM DE CONDOMINIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734427-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIREY - CONTABILIDADE ADM DE CONDOMINIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDGAR SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:18
Outras decisões
-
03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734427-88.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIREY - CONTABILIDADE ADM DE CONDOMINIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial - ID 233419541.
Inclua-se EDGAR SILVA DE OLIVEIRA, qualificado na petição de emenda, no polo ativo da demanda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de autorizar a alteração de titularidade da linha 61 99254-4808 para o nome de Edgar Silva de Oliveira, dispensando o pagamento de multa rescisória.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 24 de abril de 2025, às 15:00:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2025 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725712-05.2025.8.07.0001
Thais Maria Dan Ramos
Maria do Ceu Alves Ferreira
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:50
Processo nº 0714292-94.2025.8.07.0003
Silvanirtes de Souza Cavalcante
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 21:46
Processo nº 0702563-26.2025.8.07.0018
Delsa Niculao Beserra do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 09:35
Processo nº 0013555-12.2014.8.07.0006
T J Reboucas - ME
Samuel Ribeiro Cardoso
Advogado: Tarasio Campelo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 10:12
Processo nº 0710631-56.2025.8.07.0020
Wander Lopes de Alvarenga
Rosani Torres Chagas
Advogado: Daniela Candida Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:53