TJDFT - 0713685-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713685-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA ROBERTA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que a própria parte embargante, na petição inicial de ID 240624150, manifestou expressamente interesse na produção da prova pericial contábil.
Assim, mantenho incólume a decisão de ID 246084062.
Cumpra-se a decisão de ID 246084062 nos seus exatos termos.
Publique-se Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 08:43:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:15
Outras decisões
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:23
Nomeado perito
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12/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:21
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA ROBERTA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-90 (EMBARGANTE).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713685-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA ROBERTA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 07:29:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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