TJDFT - 0745198-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745198-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO RAMON DUTRA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 236029370, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - Esclarecer qual a sua vinculação com o titular do contrato juntado como comprovante de residência ao ID 235690652; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretende declarar nulo ou comprovação da recusa ao fornecimento pelo órgão competente; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito;" A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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29/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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