TJDFT - 0703395-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:43
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justificar a divergência entre o CNPJ da outorgante da procuração ID 246438323 e o CNPJ da parte ré cadastrada nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, a advogada de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. fica intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703395-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DINIZ SERRA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é a explicação de decisão judicial, o que não é possível em sede de embargos.
Com efeito, a decisão de emenda, de forma bastante didática, listou, item por item, o que deveria ser objeto de emenda (ID 231770899).
Desta forma, basta à parte interessada observar o seu conteúdo, ler atentamente e cumprir todos os itens do que foi determinado ou justificar o não cumprimento.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC, pois os embargos de declaração não se destinam a pretender que a decisão judicial repita o que já foi didaticamente exposto.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
15/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:42
Outras decisões
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04/06/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:33
Outras decisões
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16/05/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
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04/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:29
Outras decisões
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04/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:06
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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