TJDFT - 0701408-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:34
Expedição de Autorização.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS PIMENTEL RODRIGUES DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.020,52 (hum mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que deveria ser paga.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:19
Outras decisões
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14/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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