TJDFT - 0702510-93.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ANITA BISPO CELESTINA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702510-93.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ANITA BISPO CELESTINA REQUERIDO: JOSELITO BISPO CELESTINO S E N T E N Ç A ESPÓLIO DE MARIA ANITA BISPO CELESTINO ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS em face de JOSELITO BISPO CELESTINO, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor sustenta que: a) o bem imóvel localizado na Quadra 36, Conjunto G, Casa 11, Vila São José, Brazlândia-DF, pertence ao espólio da falecida MARIA ANITA BISPO CELESTINO, e é objeto do inventário nº 0704236-39.2024.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia-DF; b) o réu ocupa o imóvel com exclusividade; c) há débitos tributários sobre o bem que impedem o prosseguimento do inventário.
Requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) a concessão de tutela de urgência, para arbitrar o valor de aluguel e determinar seu depósito, no valor provisório de R$2.000,00; 3) no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e das demais despesas incidentes sobre o imóvel.
DECIDO.
No caso em tela, verifico que o polo ativo é composto pelo espólio, uma vez que o inventário dos bens deixados ainda está em andamento.
No entanto, o direito à indenização pelo arbitramento dos aluguéis é exclusividade dos herdeiros, na medida de suas cotas, não cabendo ao espólio pleitear judicialmente por tal reparação.
Neste sentido: Apelações.
Arbitramento de aluguéis.
Uso exclusivo de imóvel comum por um dos herdeiros.
Ilegitimidade ativa do espólio.
Honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça 1.
O espólio carece de legitimidade ad causam para defender direito dos herdeiros, no caso, arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo por um deles de imóvel comum.
Instituído o condomínio por sucessão causa mortis, a pretensão deve ser deduzida pelos demais herdeiros e somente será exercitável após o trânsito em julgado da partilha. (...) (Acórdão 1906339, 0746886-75.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024) Como consequência, enquanto não definida a partilha de bens deixados pela "de cujus", não há como identificar a fração ideal que toca a cada um dos herdeiros, porquanto permanece controversa a propriedade, o que acarreta a ausência de interesse processual na demanda.
Ainda neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
HERANÇA.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PARTE DO ESPÓLIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO DA COTA-PARTE DE CADA HERDEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme art. 1.791 do Código Civil – CC, até a partilha, o direito dos coerdeiros com relação à propriedade e posse da herança será indivisível.
Nestes casos, aplicam-se as normas relativas ao condomínio. 2.
Se há uso exclusivo por um dos herdeiros de bem imóvel que compõe o espólio, é cabível o arbitramento de aluguéis em favor dos demais coerdeiros, para que não se configure enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Todavia, é necessário que haja prévia definição acerca da cota-parte de cada um dos herdeiros com relação ao bem. 3.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829163, 0723903-30.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
USO EXCLUSIVO.
IDENTIFICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE CADA CÔNJUGE.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
Em tese, é possível exigir o pagamento de valor que renderia o imóvel caso estivesse alugado, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito, se restar demonstrado que um dos ex-cônjuges, ou familiar seu, desfruta gratuitamente do imóvel partilhado ou partilhável, adquirido por meio da soma de forças do casal.
Todavia, ainda não definida a partilha dos bens e inexistindo meio de identificar a fração ideal que toca a cada um dos cônjuges, diante de manifesta controvérsia acerca da propriedade, resta ausente o interesse processual na ação de arbitramento de aluguel, manejada de forma prematura. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1429858, 07368738520208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022) DIANTE DO EXPOSTO: 1) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 2) Custas pela parte autora, ficando desde já deferido o pedido de gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
20/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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