TJDFT - 0713340-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO VELLOSO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713340-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE CASTRO VELLOSO REQUERIDO: MARIA SUELI DA SILVA SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:22:09. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO VELLOSO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:47
Indeferido o pedido de MARIA SUELI DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *26.***.*34-93 (REQUERIDO)
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713340-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE CASTRO VELLOSO REQUERIDO: MARIA SUELI DA SILVA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Necessidade de perícia técnica Não há necessidade de produção de prova pericial médica, posto que os documentos que instruem os autos, inclusive de natureza médico-hospitalar já juntados aos autos, são suficientes para comprovar as fraturas sofridas pelo autor, seu afastamento de atividades pessoais e profissionais e o tratamento médico prolongado a que foi submetido.
A documentação apresentada possui força probatória suficiente, não havendo controvérsia relevante a justificar a dilação probatória.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO DE CASTRO VELLOS em face de MARIA SUELI DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, em razão de atropelamento ocorrido no estacionamento do Shopping Conjunto Nacional no dia 09/10/2024, quando a requerida, ao procurar vaga para estacionar, não se atentou à presença do autor, vindo a atingí-lo com seu veículo.
A responsabilidade civil por atos praticados na condução de veículos automotores encontra respaldo no Código Civil, especialmente em seu artigo 186, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em apreço, restou satisfatoriamente comprovado que a requerida, por inobservância do dever de atenção e cautela no trânsito, atropelou o autor em área de circulação de pedestres, conduta que afronta o disposto no artigo 26, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que impõe ao condutor de veículo o dever de preservar a segurança do pedestre.
As provas colacionadas aos autos, sobretudo o boletim de ocorrência (ID 225561812/233797167), os registros fotográficos (ID 225561817), os laudos médicos (ID´s 225559991/225561796 e 225561808) e as mensagens trocadas entre as partes, demonstram, com clareza e segurança, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pelo autor.
A alegação da parte requerida quanto à ausência de culpa e à suposta tentativa extorsiva por parte do autor não encontra respaldo nas provas constantes nos autos.
As mensagens trocadas entre as partes revelam postura absolutamente respeitosa, cordial e amistosa por parte do autor, inexistindo qualquer demonstração de comportamento abusivo, hostil ou que caracterize tentativa de obtenção de vantagem indevida.
O pedido do autor de reparação por danos morais, nesse cenário, comporta acolhimento.
Está suficientemente comprovado nos autos que o acidente gerou fraturas e restrição de locomoção, comprometendo de forma relevante a autonomia e a qualidade de vida do autor, pessoa idosa, que ficou impossibilitado de cumprir seus compromissos pessoais e profissionais, além de ter sido submetida a tratamento médico extenuante.
O autor deixou de realizar viagem previamente agendada e viu-se tolhido de sua autonomia e bem estar físico em virtude do acidente, ocasionado pela conduta imprudente da parte requerida, que não observou a presença do autor e acabou atropelando-o, gerando as lesões e traumas que justificam a indenização postulada.
O nexo causal havido entre o acidente ocasionado pela requerida e as fraturas, lesões e ferimentos que o autor sofreu são inequívocos, conclusão a que chego com apoio no que dispõe os Arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, não sendo necessária perícia médica a essa finalidade ou oitiva testemunhal.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões, a conduta culposa da ré, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Do pedido contraposto Por fim, rejeita-se o pedido contraposto formulado pela parte requerida, eis que não se verificam nos autos quaisquer elementos capazes de configurar abalo moral suportado pela ré.
O ajuizamento de ação indenizatória e a cobrança de reparação por danos efetivamente sofridos não constituem ilícito ou abuso de direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (09/10/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de representação
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18/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de intimação
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11/02/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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