TJDFT - 0719923-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719923-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ GONZAGA NETO contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua inclusão e manutenção no Programa de Internação Domiciliar (PID DF) ou ao Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de São Sebastião, fornecendo-lhe todos os serviços de “Home Care” Hospitalar.
Narra a parte autora, de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, que (I) possui diagnóstico de paralisia espástica em membro inferior direito e disfasia devido à sequela de paralisia infantil, hernia discal lombar, hipertensão, diabetes, obesidade, tabagista; (II) apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica devido a sequela de tabagismo, bexiga e cólon neurogênico (necessitando de uso diário de fraldas); (III) necessita de acompanhamento em tempo integral, esta incapacitado para realização de diversas atividades da vida diária, sem independência, com preservação da autonomia; (IV) em 20 de agosto de 2024 foi internado na UPA de São Sebastião devido a insuficiência cardíaca, paroxística noturna e insônia por causa dos sintomas, tosse seca, com relato de desaturação, realizou vários exames laboratoriais, de imagem, RX, testes de função pulmonar, diagnosticado sob a condição de disfunção sistólica de grau discreto e moderado no ventrículo esquerdo, às custas de hipocinesia difusa; (V) foi liberado em 13 de setembro de 2024, com orientações a respeito de metas de O2, sob orientação de oxigenoterapia domiciliar, conforme resumo de alta anexo, atestado pela Dra.
Jaqueline Martins Oliveira – CRM 32331; (VI) apesar de necessidade de suporte e da gravidade do quadro clínico, o requerente não foi incluído no programa de atenção domiciliar, sem equipe de atenção básica, o que tem comprometido sua saúde e o submetimento a riscos de agravamento; (VII) após a alta hospitalar, o autor recebeu apenas o cilindro fixo de oxigênio, sem qualquer suporte clínico adequado.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26, na Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 204 e 205, na Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 7º, na Lei Federal n. 8.080/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) que promovam IMEDIATAMENTE a inclusão do autor no Programa de Internação Domiciliar (PID DF) ou ao Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de São Sebastião, ou, no caso de impossibilidade, que promovam o acesso ao Serviço de Home Care Hospitalar em qualquer REDE PARTICULAR, CONVENIADA OU NÃO com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário; (III) concomitantemente, e desde já, AUTORIZAR a contratação de Serviço de Home Care Hospitalar, nos mesmos termos acima, em QUALQUER HOSPITAL PARTICULAR, conveniado ou não com a rede pública de saúde, ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL, por INICIATIVA DIRETA DO(A) REPRESENTANTE da parte requerente, caso o serviço não seja disponibilizado no prazo de 7 (sete) dias após a intimação da GESAD; (IV) no mérito, a procedência do pedido e a condenação do réu a INDENIZAR a parte autora pelos danos morais que causou e vem causando, nos termos da fundamentação supra, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão, ID 217549945, foi determinada emenda da inicial para exclusão do pedido de indenização e juntada de comprovante de solicitação e negativa administrativa do serviço postulado.
A parte autora apresentou emenda ID 219265777 com exclusão do pedido indenizatório.
Juntou, ainda, documento de avaliação para elegibilidade da atenção domiciliar e print de resposta encaminhada via whatsapp informando que o paciente não possui o perfil do NRAD, ID 219272904.
Na decisão ID 219524132 foi reconhecida a incompetência e determinada a redistribuição dos autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, ID 219524132.
Os autos foram recebidos perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que determinou (I) a juntada de laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; (II) documentação referente ao pedido de internação em regime de Home Care junto ao serviço de saúde pública do Distrito Federal; (III) comprovação da recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, ID 219614884.
A parte autora juntou informações sobre o quadro clínico atualizado do paciente, a justificativa apresentada para recusa da prestação do serviço requerido, bem como teceu considerações sobre dependência contínua do autor para atividades diárias, ID 223730753.
Na decisão ID 223725582, o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (I) indeferiu a tutela de urgência; (II) suscitou conflito de competência.
A 1ª Câmara Cível declarou a competência deste juízo, ID 235909182.
Na decisão ID 236371954 foi (I) mantido o indeferimento da tutela de urgência e (II) concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
Em contestação, ID 240676120, o Distrito Federal requereu a total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, argumentando que (I) a parte autora não atende os critérios fixados na Portaria nº 456/2024 para fornecimento de assistência domiciliar de alta complexidade (modalidade AD3); (II) “o requerente foi avaliado pela equipe do NRAD leste em 13 de janeiro de 2025, sendo classificado como AD1 com pontuação final 6 (seis) no IAEC, sendo assim determinado seu grau de complexidade, o serviço indicado ao paciente é a Atenção Primária à Saúde.”; (III) “o autor não necessita diariamente de curativos complexos e/ou medicação parenteral, bem como tratamento de alta complexidade, que o classificaria como AD2 ou AD3, respectivamente.
Além disso, não há histórico de internação hospitalar, nem procura por serviços de urgência ou tempo de permanência hospitalar nos últimos três meses.”; (IV) “o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.”.
Por fim, anexou informações prestadas pela GESAD, ID 240676121.
Em réplica, ID 243568917, a parte autora ressaltou a gravidade do quadro clínico e pugnou pela procedência da demanda.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 244110851. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
I _ DO PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO A parte autora requereu a produção de prova pericial ou técnica simplificada, ID 243568917.
Ausente controvérsia sobre a elegibilidade da parte autora para obtenção do serviço de Atenção Domiciliar, a definição da modalidade demandaria esclarecimentos que foram prestados pela SES/DF, não sendo apresentados documentos médicos contradizendo a situação de saúde descrita no documento ID 240676121 – pág. 1. É importante salientar que a discussão não é quanto à adequação do tratamento, e sim quanto a eventual obrigação do Distrito Federal de dispensá-lo, em conformidade com as leis que regem o direito à saúde.
Registre-se, ademais, que não cabe a parte optar pelo tratamento de sua preferência, de modo que, deverão ser observados os requisitos que regem o serviço de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
II _ DO MÉRITO Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer serviço de HOME CARE.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Conclui-se, portanto, que o réu tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Do pedido de home care De modo a instruir seu pedido, a parte autora juntou relatório emitido pelo médico Mauro Anselmo Lucas Sant Anna, prescrevendo que o paciente “Necessita de acompanhante em tempo integral”.
A assistência domiciliar aos usuários do SUS encontra-se regulamentada na Portaria 456, de 30 de Setembro de 2024, que prevê três modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 6º a seguir transcrito: "Art. 6° A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.” Os critérios para inclusão em cada modalidade estão previstos nos artigos 8 a 10 da citada norma: “Art. 8° Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). § 1º A AD, no âmbito do SUS, deve ser parte da rotina das equipes de Atenção Primária à Saúde, e as visitas domiciliares para a modalidade AD1 devem ocorrer com frequência mínima mensal. § 2º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis.
Art. 9° Considera-se elegível, na modalidade AD 2, o usuário que, tendo indicação de AD, necessite de cuidados multiprofissionais, transitórios e intensificados, minimamente semanais: I - Afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes; II - Afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de funcionalidade; III - Afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas não controlados; IV - Prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal e de procedimentos sequenciais; V - Lesão de pele de difícil manejo pela equipe assistente que requeira avaliação semanal em domicílio, além do possível uso de coberturas especiais.
Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, o usuário: I - Que se enquadre em qualquer das situações listadas no art. 9° e que necessite de: a) cuidados predominantemente multiprofissionais; e b) uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, tais como: Ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar; Nutrição parenteral; Transfusão sanguínea; Diálise peritoneal; Hemodiálise; Drenagens repetidas (toracocentese, paracentese e outras); Cuidados paliativos exclusivos; Condições crônico-degenerativas progressivas.
II - Com necessidade de procedimentos sistemáticos em domicílio, como reabilitação intensiva, antibioticoterapia e outros.
Parágrafo Único: Os usuários com necessidade de diálise peritoneal ou hemodiálise continuarão vinculados à equipe assistencial de sua referência nas clínicas ou centros de terapia renal substitutiva particulares ou conveniadas ao SUS e, a qualquer momento de necessidade clínica, serão referenciados para tais serviços, em conformidade com a integralidade de seu cuidado.” Todavia, consultada, a Secretaria de Estado de Saúde prestou as seguintes informações, ID 240676121 – pág. 6: O requerente foi avaliado pela equipe do NRAD leste em 13 de janeiro de 2025, sendo classificado como AD1 com pontuação final 6 (seis) no IAEC, sendo assim determinado seu grau de complexidade, o serviço indicado ao paciente é a Atenção Primária à Saúde.
Ainda, conforme expresso no instrumento de avaliação da elegibilidade e complexidade da atenção domiciliar, ID 240676121 – pág. 1, o NRAD considerou que a parte autora soma pontuação necessária apenas à modalidade de cuidado AD1, uma vez que não apresenta necessidade diária de curativos complexos, medicação parenteral ou tratamento de alta complexidade, o que a exclui das classificações AD2 e AD3.
Ademais, não há registro de internações hospitalares, atendimentos em serviços de urgência ou permanência hospitalar nos últimos três meses.
Nesse contexto, considerando que a necessidade de tratamento de saúde da parte autora está sendo atual e regularmente atendida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dentro dos parâmetros legais e contratuais estabelecidos (modalidade AD1), entendo que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por outro lado, nos termos da Portaria 456, de 30 de Setembro de 2024, o papel do cuidador e da atenção domiciliar não se confundem: “Art. 2° Para efeitos deste Capítulo considera-se: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); III - Cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar;” No presente caso, não há como se falar em mora ou inércia administrativa para o atendimento do quadro clínico da parte autora no caso concreto, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, ID 244110851, "A despeito do pedido de fornecimento do serviço de home care, não consta nos autos qualquer documento médico indicando a necessidade de tal serviço.
Pelo contrário, todos os relatórios médicos acostados aos autos indicam apenas a necessidade “de acompanhante em tempo integral” (ID 217517792) e oxigenoterapia domiciliar (ID 217517793).
Corroborando esse entendimento, o Distrito Federal documentos elaborados pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar – HRL, após visita domiciliar realizada em 13/01/2025, indicando que o paciente tem perfil de atendimento pela equipe de Atenção Primária à Saúde (ID 240676121).
Registra-se a ausência de documentos médicos mais recentes que especifiquem qual(is) cuidado(s) a parte autora necessita que não pode(m) ser atendido(s) pela equipe de Atenção Primária à Saúde.
Em verdade, dos documentos que instruem o feito, depreende-se que a requerente necessita de cuidados que podem ser realizados por seus cuidadores, não se enquadrando na hipótese de internação domiciliar.” Nesse sentido, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a gratuidade de justiça concedi da à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC). 3 _ Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbência, que fixo em R$ 500,00.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719923-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ GONZAGA NETO contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua inclusão e manutenção no Programa de Internação Domiciliar (PID DF) ou ao Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de São Sebastião, fornecendo-lhe todos os serviços de “Home Care” Hospitalar.
Autos relatados na decisão ID 217549945 que determinou a emenda da inicial para exclusão do pedido de indenização e juntada de comprovante de solicitação e negativa administrativa do serviço postulado.
A parte autora apresentou emenda ID 219265777 com exclusão do pedido indenizatório.
Juntou, ainda, documento de avaliação para elegibilidade da atenção domiciliar e print de resposta encaminhada via whatsapp informando que o paciente não possui o perfil do NRAD, ID 219272904.
Na decisão ID 219524132 foi reconhecida a incompetência e determinada a redistribuição dos autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, ID 219524132.
Os autos foram recebidos perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que determinou (I) a juntada de laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; (II) documentação referente ao pedido de internação em regime de Home Care junto ao serviço de saúde pública do Distrito Federal; (III) comprovação da recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, ID 219614884.
A parte autora juntou informações sobre o quadro clínico atualizado do paciente, a justificativa apresentada para recusa da prestação do serviço requerido, bem como teceu considerações sobre dependência contínua do autor para atividades diárias, ID 223730753.
Na decisão ID 223725582, o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (I) indeferiu a tutela de urgência; (II) suscitou conflito de competência.
A 1ª Câmara Cível declarou a competência deste juizo, ID 235909182. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 _ Ratifico os termos da decisão ID 223725582 no tocante ao indeferimento da tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 2 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 3 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 3.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 3.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 4 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 5 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 6 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 8 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 217517784, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assuntos Home Care, Tratamento médico-hospitalar.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/05/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:36
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/05/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:06
Suscitado Conflito de Competência
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27/01/2025 15:06
Declarada incompetência
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27/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/12/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/12/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:29
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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