TJDFT - 0705608-50.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WELINGTA PEREIRA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705608-50.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINGTA PEREIRA ARAUJO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0005-34, Endereço: Avenida Central Blocos 227/359, LT 293/299/305, (Lado impar), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-500.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WELINGTA PEREIRA ARAUJO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A Requerente narra que, em meados de junho de 2024, teve conhecimento, por meio de redes sociais, de um vídeo onde, supostamente, o Padre Fábio de Melo recomendava uma empresa de investimentos de nome "Lucro Alternativo", a qual prometia boas condições de aplicação e rendimentos.
Acreditando na confiabilidade da indicação de uma personalidade de prestígio, a Requerente interagiu com representantes da empresa, leu sobre os serviços em seu site e chegou a baixar um aplicativo vinculado aos investimentos.
Iniciou com investimentos de valores baixos e, ao constatar o suposto materializar dos rendimentos no extrato da conta aberta junto à empresa, ganhou confiança e aumentou progressivamente os aportes, conforme documentos anexados.
Para efetivar o cadastro, a Requerente forneceu documentos de identificação, julgando a prática normal para uma instituição financeira com movimentação de valores significativos.
Durante todo o segundo semestre de 2024, a Requerente continuou a promover aportes, sempre incentivada pelos consultores.
Contudo, no final de 2024, ao se recusar a fazer novos aportes, passou a ser tratada com agressividade pelos supostos consultores, momento em que começou a desconfiar da empresa.
Finalmente, percebeu ter sido vítima de um golpe, registrando o Boletim de Ocorrência nº 422/2024-0 na Delegacia Especializada nos Crimes Contra Pessoa Idosa, informando ter transferido aos golpistas cerca de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Nos meses seguintes à descoberta do golpe, a Requerente tomou conhecimento da realização de dois empréstimos em seu nome, sem o seu consentimento.
Um desses empréstimos, no valor de R$ 89.329,51 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), foi feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
A Requerente afirma não reconhecer este contrato e, após tentativas administrativas infrutíferas para resolver a questão com o banco, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.
Pede, assim, o reconhecimento da fraude e a declaração de inexistência do débito, ante a falha na prestação de serviço do banco.
Para fundamentar seu pedido, a Requerente evoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, caracterizando a fraude como fortuito interno.
Argumenta que a Ré deveria ter sistemas de segurança hábeis a identificar fraudes e transações atípicas, bem como o dever de mitigar riscos.
Em sede de tutela de urgência, a Requerente pleiteou a imediata suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo até a decisão final, sob pena de multa diária, alegando o perigo de dano em sua subsistência e a probabilidade do direito diante da ocorrência do golpe e das movimentações indevidas.
Inicialmente, este Juízo determinou que a parte autora juntasse comprovantes de renda e despesas (faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, além da última declaração de Imposto de Renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, e comprovante de endereço atualizado.
Em atendimento à decisão, a Requerente juntou a Emenda à Inicial, acompanhada de Fatura Cartão de crédito Itaú e Comprovante de residência, Extratos bancários - BRB, Contracheques (Histórico de Créditos INSS) e IRPF 2025 Welingta. É o relatório em sua essência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pedidos formulados, começando pela gratuidade de justiça e, subsequentemente, pela tutela de urgência.
A.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, preceitua que a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte goza de presunção relativa de veracidade.
Isso significa que, embora a mera alegação seja suficiente para iniciar a análise do pedido, o magistrado não está vinculado a ela e pode, caso haja elementos que contradigam a presunção, exigir comprovação da necessidade ou indeferir o benefício, conforme o § 2º do mesmo artigo.
No presente caso, a Requerente, em atenção à determinação judicial, apresentou extensa documentação comprobatória de sua situação financeira.
Do IRPF 2025 Welingta, observa-se que a Requerente aufere rendimentos tributáveis da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no valor de R$ 52.929,42 no ano-calendário de 2024.
Além disso, demonstra parcela isenta de proventos de aposentadoria para maiores de 65 anos no importe de R$ 24.751,74 (também da Secretaria de Estado de Educação) e proventos de aposentadoria por moléstia grave no valor de R$ 56.383,94, provenientes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
Os documentos denominados Histórico de Créditos INSS detalham que a Requerente recebe mensalmente um valor bruto de R$ 4.937,50 de aposentadoria por incapacidade permanente, com uma consignação de empréstimo bancário no valor de R$ 1.649,45, resultando em um valor líquido de R$ 3.288,05.
Os Extratos bancários - BRB, referentes aos meses de maio e junho de 2025, indicam um Saldo Conta Corrente de R$ -650,00 e um Saldo da Poupança / CDB Automático / Fundo Automático de R$ +1.273,17, o que perfaz um Saldo Atual de R$ +623,17, considerando que a Requerente possui um Limite de Cheque Especial de R$ +5.000,00.
A Fatura Cartão de crédito Itaú e Comprovante de residência aponta um limite total de crédito de R$ 15.730,00, com um limite disponível de R$ 4.426,81 e um limite utilizado de R$ 11.303,19.
A fatura de junho de 2025, com vencimento em 16/06/2025, apresentava um total a pagar de R$ 5.579,61.
Além disso, a Requerente declara possuir um veículo, Fiat Cronos Drive 1.3, com um financiamento remanescente.
Embora os rendimentos e bens da Requerente demonstrem uma capacidade financeira que, em uma análise superficial, poderia sugerir a possibilidade de arcar com as custas processuais, é imperioso considerar o contexto da demanda.
A Requerente alega ter sido vítima de uma vultosa fraude, que a levou a transferir uma quantia considerável de R$ 270.000,00 aos golpistas.
O valor da causa da presente demanda, de R$ 89.329,51, somado aos prejuízos já experimentados, representa um encargo financeiro significativo.
Neste cenário, e em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, entendo que a complexidade e o impacto financeiro da situação descrita pela Requerente, corroborados pelos documentos apresentados, justificam o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A concessão do benefício não visa apenas isentar a parte de custas, mas sim garantir que a busca pela reparação de um suposto dano de grande monta não seja impedida por entraves financeiros, preservando a dignidade da pessoa humana e o direito de ação.
Assim, com base nos elementos trazidos aos autos, em uma análise ponderada e profunda da condição da Requerente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, para que o acesso à jurisdição seja pleno e efetivo, sem comprometer a subsistência da parte ou de sua família em face dos eventos alegados.
B.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cuja concessão depende da coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses elementos impede o acolhimento do pleito de urgência.
A Requerente busca a imediata suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo supostamente fraudulento, no valor de R$ 2.283,29 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) mensais, sob o argumento de que a manutenção da cobrança causará a destruição de sua saúde financeira e culminará em negativação indevida, visto que já se encontra em situação vulnerável após o golpe anterior. 1.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO A Requerente argumenta que a contratação do empréstimo com o BRB se deu de forma fraudulenta, sem seu conhecimento ou participação, e que esta fraude estaria ligada ao golpe de investimentos que sofreu por meio da empresa "Lucro Alternativo".
Ela sustenta que o banco deveria ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É inegável que a relação entre a Requerente e o BRB se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Da mesma forma, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), é uma diretriz consolidada em nosso ordenamento jurídico.
Isso significa que os bancos têm o dever de segurança e devem implementar mecanismos capazes de identificar e mitigar os riscos inerentes à sua atividade lucrativa, especialmente em um ambiente de crescentes transações digitais.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, a mera invocação de princípios gerais ou súmulas não é suficiente. É preciso que a probabilidade do direito, no caso concreto, se mostre de forma evidente e robusta a partir dos elementos probatórios já colacionados aos autos.
E, neste ponto, a análise dos fatos e documentos apresentados pela própria Requerente demanda um exame aprofundado.
A narrativa da Requerente descreve, com clareza, ter sido vítima de um golpe de investimentos orquestrado por terceiros que se apresentavam como "Lucro Alternativo", supostamente recomendados por "Padre Fábio de Melo".
Ela detalha como foi ludibriada a investir R$ 270.000,00 e a fornecer documentos de identificação a essa empresa de investimentos.
A subsequentemente descoberta de um empréstimo não reconhecido junto ao BRB levanta uma séria suspeita.
Entretanto, é fundamental ressaltar que, na própria descrição dos fatos pela Requerente, não há, em princípio, uma conexão direta e evidente entre os supostos golpistas da "Lucro Alternativo" e o BRB Banco de Brasília S.A.
A Requerente afirma que a empresa de investimentos foi recomendada por meio de vídeo em rede social e que seus representantes a contataram via ligação telefônica e website.
Em momento algum é mencionado que agentes do BRB estavam envolvidos na oferta desses investimentos ou que o BRB era a instituição financeira por trás da "Lucro Alternativo".
Ao contrário, a Requerente indica que os investimentos eram feitos junto à "empresa", não ao banco.
A Requerente presume que a fraude do empréstimo no BRB "tenha ligação com o golpe que sofreu", e lista um "CREDITO DE EMPRESTIMO BRBSERV" de R$ 71.000,02 em um Extrato bancário - BRB de 21/08/2024.
No entanto, a forma como essa suposta ligação teria ocorrido – ou seja, como os mesmos golpistas (ou outros) teriam conseguido contratar um empréstimo em nome da Requerente junto ao BRB, utilizando-se, talvez, dos documentos que ela forneceu à "Lucro Alternativo" – não está clara e, o que é mais importante, não é atribuída a uma falha específica do BRB que se mostre evidente neste momento processual.
A Requerente apenas alega que "não é possível que um criminoso logre realizar contrato apenas com os documentos da Requerente, sem nenhuma confirmação da titular da conta".
Embora a falha na segurança bancária possa, em tese, configurar fortuito interno, a probabilidade do direito para a tutela de urgência exige que a falha alegada seja demonstrada, ainda que superficialmente, nos documentos apresentados.
No presente caso, os autos ainda não contêm elementos que demonstrem, de forma inequívoca e primária, a participação ou negligência do BRB na contratação específica deste empréstimo, que o conecte de maneira imediata e probatória com o golpe da "Lucro Alternativo" ou que evidencie violação de seus protocolos de segurança para a concessão deste crédito.
A Requerente aponta que "Houve reconhecimento da ocorrência do golpe pela Requerida", mas o texto da Petição Inicial indica que a Requerente questionou o banco "via administrativa" e "não conseguiu êxito em alcançar uma solução", o que contradiz a alegação de um reconhecimento explícito da fraude pelo BRB em relação ao seu contrato.
A ausência de um documento como a "cédula de crédito bancário-CCB_compressed", com contraste de assinatura da autora com outros documentos delas, em seu conteúdo detalhado, que pudesse trazer elementos sobre a contratação para uma análise inicial, também impede uma compreensão mais completa da probabilidade do direito neste momento.
A necessidade de um contraditório robusto e da instrução processual é fundamental para desvendar os meandros de fraude bancária, especialmente quando envolve múltiplos agentes e transações.
A instituição financeira Ré tem o direito de apresentar o contrato do empréstimo, comprovar a regularidade da contratação, demonstrar seus procedimentos de segurança e, se for o caso, imputar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, embora esta seja tese que o ordenamento jurídico e a jurisprudência têm tratado com cautela em favor do consumidor.
Nesta fase embrionária do processo, conceder a suspensão de um contrato de empréstimo sem uma demonstração mais contundente da probabilidade da fraude atribuível ao banco naquele momento da contratação seria medida precipitada, que poderia violar os princípios do devido processo legal e do contraditório.
O "ato ilícito" imputado ao BRB, a saber, a falha na prestação de serviços por permitir a contratação por terceiros sem a confirmação da titular, deve ser devidamente comprovado, e tal comprovação, ao menos em nível de alta probabilidade exigida para a urgência, ainda não se encontra presente nos autos. 2.
DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A Requerente alega que a continuidade da cobrança das parcelas do empréstimo de R$ 2.283,29 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) mensais, em meio à sua situação financeira já vulnerável, pode levar à "destruição da saúde financeira da Requerente" e a uma negativação indevida.
Sem dúvida, a inadimplência e a inscrição em cadastros restritivos de crédito são eventos que causam sérios prejuízos à vida do indivíduo, tanto de ordem patrimonial quanto moral.
No entanto, o perigo de dano, embora presente e de alta significância para a Requerente, não pode, por si só, suprir a ausência da probabilidade do direito.
O perigo de dano grave e irreparável é dos pilares da tutela de urgência, mas deve ser conjugado com a plausibilidade da pretensão.
Ademais, o direito prevê mecanismos para a plena reparação de eventuais danos, tanto materiais quanto morais, caso a tese da Requerente seja confirmada ao final da instrução processual.
Os valores eventualmente pagos indevidamente podem ser restituídos, e a negativação, se comprovada a sua ilegitimidade, pode ser cancelada e gerar o direito à indenização por danos morais.
A suspensão de contrato de empréstimo por meio de uma decisão liminar possui impacto considerável na segurança jurídica das relações contratuais.
Intervir em contrato regularmente formalizado (ainda que se alegue fraude) antes de uma análise aprofundada da responsabilidade da instituição financeira demanda grau de convicção que, neste estágio processual, não se encontra plenamente satisfeito.
Portanto, em que pese o receio da Requerente em ver sua situação financeira ainda mais fragilizada e seu nome negativado, a ausência de uma probabilidade inequivocamente demonstrada do direito alegado, neste momento processual, inclina esta Juíza a indeferir a medida de urgência.
A complexidade do caso, envolvendo um golpe inicial de investimento e, posteriormente, a descoberta de um empréstimo com um banco que não era o agente inicial da fraude, exige aprofundamento probatório, que deve ocorrer no curso regular do processo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa para ambas as partes. É no bojo da instrução processual que se permitirá apurar detalhadamente como o empréstimo junto ao BRB foi contratado, quais foram os procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira e se houve, de fato, a falha na prestação de serviço que a Requerente imputa ao banco.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA à Requerente WELINGTA PEREIRA ARAUJO, nos termos da fundamentação supra. 2.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não se encontrarem preenchidos, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito. 3.
Cite-se o BRB BANCO DE BRASILIA SA, no endereço indicado na Petição Inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 4.
Intime-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
23/06/2025 22:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a WELINGTA PEREIRA ARAUJO - CPF: *64.***.*13-72 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 22:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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