TJDFT - 0711046-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de acordo
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06/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:06
Determinada a citação de RITA DA CONCEICAO CORREIA ROCHA SCHWANKE - CPF: *68.***.*97-15 (REQUERIDO)
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29/05/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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