TJDFT - 0703603-46.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 22:32
Juntada de Certidão
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30/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703603-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILAS MENDES EXECUTADO: LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 21/08/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Domingo, 24 de Agosto de 2025,às 12:31:13.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:22
Deferido o pedido de CILAS MENDES - CPF: *20.***.*77-49 (REQUERENTE).
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28/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 17:57
Processo Desarquivado
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703603-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CILAS MENDES REQUERIDO: LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CILAS MENDES contra LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA.
Narra a parte autora que, em 07/08/2024, firmou contrato de locação de imóvel comercial situado na QN 14C, Conjunto 01, Loja 16, Riacho Fundo II/DF, com prazo de 60 meses, aluguel mensal de R$ 1.200,00 (com desconto temporário) e vencimento no dia 15 de cada mês.
Alega que a requerida, além de inadimplente quanto ao aluguel referente ao mês de maio de 2025, deixou de quitar despesas como IPTU/TLP, água e multa contratual.
Aduziu, ainda, que ao desocupar o imóvel em 16/04/2025, o local foi devolvido com danos à pintura da parede em razão da retirada de tatames, ensejando a necessidade de reparos com mão de obra e materiais, cujos orçamentos foram juntados aos autos.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 3.070,19, correspondente aos débitos de aluguel, tributos, multa contratual e danos materiais com a restauração do imóvel.
Designada audiência de conciliação (ID 240757807) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 238275120) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
No presente caso, os pedidos formulados encontram amparo no contrato firmado entre as partes e nos documentos acostados aos autos.
O contrato de locação (ID 235080773) é claro quanto às obrigações da locatária: pagamento pontual do aluguel, encargos como IPTU e contribuição com água, bem como devolução do imóvel em boas condições.
A cláusula sétima do instrumento prevê multa em caso de descumprimento.
O inadimplemento do aluguel referente ao mês de maio de 2025 foi comprovado, assim como a existência de débito de IPTU e TLP no valor de R$ 239,53.
Além disso, os danos ao imóvel foram detalhadamente descritos e instruídos com três orçamentos para mão de obra (sendo o menor no valor de R$ 900,00) e com nota fiscal de materiais de R$ 260,66 (ID 235080776).
Diante disso, a soma dos valores devidos (aluguel, encargos, multa e danos materiais) perfaz o montante de R$ 3.070,19, valor devidamente individualizado e justificado.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 3.070,19 (três mil e setenta reais e dezenove centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da entrega das chaves (16/04/2025).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 23:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CILAS MENDES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/06/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 02:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:16
Deferido o pedido de CILAS MENDES - CPF: *20.***.*77-49 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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