TJDFT - 0036465-63.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:13
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JUVENIL CARVALHO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036465-63.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JUVENIL CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 17:33
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JUVENIL CARVALHO JUNIOR em 13/07/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711879-96.2025.8.07.0007
Clinica Unirocha de Estetica e Medicina ...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:43
Processo nº 0704638-41.2025.8.07.0017
Antonio Carlos Santana dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:14
Processo nº 0706106-49.2025.8.07.0014
Admilson Costa Santos
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Everson Keller Bitencourt Venis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 20:02
Processo nº 0098935-15.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Anderson Clayton da Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 11:23
Processo nº 0706061-45.2025.8.07.0014
Alexandre Menezes Ferreira
Federal Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Coutinho Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 09:05