TJDFT - 0745780-78.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATO SOUZA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745780-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: RENATO SOUZA FONSECA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A sentença fundamentou seu entendimento de que as alegações de abusividade, da forma como foram apresentadas pelo Embargante, não foram suficientemente verossímeis para justificar a inversão do ônus probatório ou a realização de perícia.
Esta é uma avaliação de mérito da prova e das alegações, e não uma contradição lógica da decisão.
O Juízo pode aplicar o CDC e, ao mesmo tempo, concluir que os requisitos específicos para determinadas medidas (como inversão do ônus da prova ou perícia) não foram preenchidos no caso concreto.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 22:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
29/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RENATO SOUZA FONSECA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/01/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2023 17:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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05/02/2023 17:35
Outras decisões
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09/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2022 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:45
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:45
Declarada incompetência
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02/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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