TJDFT - 0714885-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 22:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 14:15 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/11/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 15:30 Outras decisões 
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                                            18/11/2024 20:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            18/11/2024 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 14:01 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:01 Outras decisões 
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                                            25/10/2024 22:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            25/10/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 15:02 Outras decisões 
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                                            20/10/2024 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            18/10/2024 02:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 16:18 Outras decisões 
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                                            24/09/2024 10:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            24/09/2024 04:48 Processo Desarquivado 
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                                            23/09/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2024 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2024 11:05 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 03:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 15:18 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/03/2024 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 07:26 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/03/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 16:55 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/03/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 02:30 Publicado Sentença em 04/03/2024. 
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                                            01/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714885-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL.
 
 Após as expedições das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
 
 O DF não pagou as RPVs no prazo legal.
 
 O ente distrital foi intimado para se manifestar, novamente ficou silente.
 
 Foi promovido o sequestro dos valores requisitados, no sistema Sisbajud.
 
 A obrigação encontra-se satisfeita.
 
 O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
 
 A extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
 
 Expeçam-se os Alvarás.
 
 Após o pagamento, arquivem-se os autos com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
 
 Custas "ex lege".
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            28/02/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 14:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/02/2024 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            26/02/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 15:57 Outras decisões 
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                                            23/02/2024 11:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            23/02/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 03:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 17:26 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 17:26 Outras decisões 
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                                            13/12/2023 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            13/12/2023 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 16:14 Expedição de Ofício. 
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                                            02/10/2023 16:14 Expedição de Ofício. 
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                                            02/10/2023 16:13 Expedição de Ofício. 
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                                            02/10/2023 16:13 Expedição de Ofício. 
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                                            27/09/2023 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 10:48 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 18:04 Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES em 17/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:32 Publicado Decisão em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714885-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
 
 A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
 
 Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
 
 O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
 
 A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
 
 Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
 
 Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
 
 Apelo do réu improvido.
 
 Apelo do autor parcialmente provido.
 
 I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
 
 Anote-se no sistema.
 
 II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
 
 III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
 
 V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
 
 VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
 
 VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
 
 Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
 
 VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
 
 STJ.
 
 IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
 
 X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
 
 Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
 
 INTIMEM-SE.
 
 Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            04/08/2023 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 16:08 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 16:08 Outras decisões 
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                                            03/08/2023 09:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            03/08/2023 09:15 Transitado em Julgado em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 01:12 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 01:21 Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 01:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:40 Publicado Sentença em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 19:01 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 19:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/06/2023 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            13/06/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2023 00:51 Publicado Certidão em 09/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            05/06/2023 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 13:21 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 13:21 Outras decisões 
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                                            18/05/2023 07:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            18/05/2023 01:12 Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES em 17/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 15:36 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 15:36 Outras decisões 
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                                            17/05/2023 09:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            17/05/2023 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 01:10 Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 01:10 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2023 00:37 Publicado Decisão em 10/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2023 12:52 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 12:52 Outras decisões 
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                                            08/05/2023 10:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            08/05/2023 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 00:14 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
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                                            28/04/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            26/04/2023 18:08 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2023 18:08 Outras decisões 
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                                            25/04/2023 07:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            25/04/2023 07:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 01:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 00:23 Publicado Decisão em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 22:42 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 22:42 Outras decisões 
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                                            04/04/2023 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            04/04/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 00:19 Publicado Decisão em 30/03/2023. 
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                                            29/03/2023 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            23/03/2023 22:57 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2023 22:57 Outras decisões 
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                                            22/03/2023 12:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            22/03/2023 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 01:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 03:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 02:46 Publicado Decisão em 31/01/2023. 
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                                            31/01/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
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                                            27/01/2023 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 14:54 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2023 14:54 Outras decisões 
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                                            26/01/2023 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            26/01/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 02:56 Publicado Decisão em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            12/12/2022 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 15:25 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 15:25 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            07/12/2022 00:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            06/12/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 02:28 Publicado Decisão em 29/11/2022. 
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                                            30/11/2022 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            24/11/2022 14:25 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2022 14:25 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            23/11/2022 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            23/11/2022 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2022 17:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 07:37 Publicado Decisão em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
- 
                                            20/09/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2022 13:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/09/2022 12:57 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2022 12:57 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            20/09/2022 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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