TJDFT - 0711769-58.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda à inicial ID 241378188.
Retifique-se o polo passivo da ação para que conste apenas ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO e SABRINA SANTANA SEVERO, como requerido (ID 241378189).
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte autora para: a) justificar o polo passivo indicado na inicial.
Caso altere o polo passivo, deverá ser juntada nova inicial e não um simples petitório de emenda em apartado; b) juntar documento pessoal da síndica em exercício.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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