TJDFT - 0712852-51.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:19
Indeferido o pedido de JULIO CESAR ALVES VIEIRA - CPF: *49.***.*88-68 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CIRLEY DA SILVA MORALES em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CIRLEY DA SILVA MORALES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712852-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: JULIO CESAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA FELIX VIEIRA REU: CIRLEY DA SILVA MORALES DESPACHO Conforme despacho de id. 240267936, foi realizada a comunicação determinada.
Portanto, aguarde-se o retorno do mandado.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Analisando os autos, observo que de fato, a pretensão se amolda à AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
Contudo, retifico o registro para ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, haja vista a inexistência da classe judicial referente à ação reivindicatória, sendo aquela que mais se aproxima do pedido, consubstanciado na restituição da posse do imóvel, ainda que fundamentada no direito de propriedade.
Trata-se de processo de conhecimento, em que o autor formula pedido de reivindicação do imóvel, ocupado injustamente pela ré.
Acrescem que a ré conviveu em união estável com Júlio César, o qual faleceu em 11/3/2021.
A ré teria ingressado com ação de usucapião, mas o pedido teria sido julgado improcedente, em sentença proferida no dia 28/5/2024.
Pede, assim, a concessão da liminar para a retomada imediata da posse do imóvel.
Analisando os autos, entendo que o pedido pode ser acolhido.
Isso porque, a posse da ré sobre o imóvel restou incontroversa nos autos da ação de usucapião n.0711535-86.2023.8.07.0007.
Além disso, com a improcedência do pedido de usucapião e a confirmação da sentença em apelação, sem a concessão de efeito suspensivo, a posse da requerida se tornou injusta, a justificar a pretensão de retomada da posse pelo autor, para o pleno exercício de seu direito de propriedade.
Desse modo, defiro o liminar para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do requerente EXPÓLIO DE JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA, , representado por Rosângela Félix Vieira, em relação ao imóvelQSF 01,Casa 301, Taguatinga Sul/DF, matrícula nº 43.215, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa.
Na mesma diligência, cite-se e intime-se a parte ré.
Confiro à presente decisão força de mandado de reintegração de posse.
Competirá ao requerente o adiantamento das despesas para a reintegração.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
23/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:13
Outras decisões
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17/06/2025 16:55
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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