TJDFT - 0754423-72.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754423-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ FERREIRA REU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754423-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ FERREIRA REU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME QUEIROZ FERREIRA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, em 24/06/2025 11:17:16, partes qualificadas.
Alega a parte autora que celebrou três contratos de aquisição de cotas imobiliárias fracionadas no empreendimento “OIKOS MARAGOGI RESORT”, nos dias 13/06/2023, 10/06/2024 e 21/02/2025, referentes às cotas nº 06 (UH254, Bloco 01), nº 44 (UH040, Bloco 01) e nº 26 (UH021, Bloco 02), pelo sistema de multipropriedade.
Os valores pactuados para as respectivas cotas foram de R$ 45.870,40, R$ 32.207,20 e R$ 34.236,67.
O autor afirmou já ter pagado o montante de R$ 24.249,84 em entradas e parcelas contratuais.
Alegou que foi induzido a firmar os contratos sob apelos emocionais durante abordagem realizada em resort, sem compreender plenamente o regime de multipropriedade.
Acrescentou que, por dificuldades financeiras atuais, buscou amigavelmente rescindir os contratos com a ré, a qual, contudo, se mostrou intransigente, exigindo retenção excessiva dos valores pagos a título de cláusula penal, que o autor considera abusiva e enriquecedora sem causa No pedido liminar, o autor requereu: (i) suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, (ii) abstenção da ré de negativar seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou retirada da negativação em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e (iii) liberação imediata das cotas para que a ré possa aliená-las a terceiros e assuma as despesas de IPTU, condomínio e demais encargos Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos, com a condenação da ré à restituição de R$ 21.824,85 (90% do valor pago), além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Pediu também a inversão do ônus da prova. É o necessário, passo a decidir.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, mostra-se inequívoca a vontade da parte autora de ver o contrato rescindido.
Por certo, não há razão para impingir-lhes a obrigação de continuar arcando com as parcelas vincendas de contrato cuja extinção se persegue ou com a mora decorrente de inadimplemento futuro.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do contrato e dos pagamentos devidos pela autora desde a data de ajuizamento da ação (06/06/2025), sem que com isso reste caracterizada a mora.
Outrossim, não havendo interesse na continuidade do negócio, autorizo a parte ré a dispor do bem objeto do contrato discutido nos autos, podendo vendê-lo a terceiros, a fim de evitar prejuízos com a imobilização do referido imóvel.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, uma vez que a requerida será intimada via sistema, uma vez que cadastrada no sistema PJe conforme art. 246, § 1º, do CPC.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Ficam as ré citadas, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:53
Declarada incompetência
-
23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754423-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ FERREIRA REU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO O autor não cumpriu integralmente o que determinei no despacho do ID: 238984110.
Então, renove-se a intimação para comprovar que atualmente está residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Brasília, 14 de junho de 2025, 15:14:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:44
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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