TJDFT - 0702086-24.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:22
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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16/07/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702086-24.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALESSANDRA SILVA PEREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte BANCO VOTORANTIM S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 237486347, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois a sentença é contraditória ao indicar a necessidade de registro do gravame, mas fundamentar como se o veículo estivesse em nome de terceiro.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO para sanar a contradição da sentença de modo a estabelecer que a fundamentação pelo indeferimento da inicial se justifica diante da ausência de registro do contrato de garantia de alienação fiduciária perante o DETRAN.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MARCAÇÃO DE URGÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL.
ENVIO DOS AUTOS AO JUIZ PLANTONISTA.
ERRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
DOLO NA CONDUTA PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA.
GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG).
INSUFICIÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
PLANILHA DE DÉBITO.
NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS E VALORES PARA ENTENDIMENTO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CORRETO. 1.
O errôneo envio dos autos ao Juiz plantonista, por ocasião da distribuição da ação com pedido liminar, não acarreta a multa do art. 81 do CPC/15 nem justifica o envio de ofício à OAB/DF, pois ausente dolo na conduta profissional. 2.
O registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento – DETRAN – tornou-se obrigatório após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/1997 e incluiu o art. 129-B. 3.
A Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, regulamenta a nova redação do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserida pela Lei nº 14.071/2020, no sentido da obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 4.
O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para cumprir o disposto do art. 129-B do CTB, uma vez que possui caráter privado e não dispõe de qualquer interação com o sistema de dados mantidos pelos órgãos de trânsito oficiais, servindo apenas como uma segurança para a própria financeira, sem fé pública. 5.
Como a instituição financeira não comprovou o gravame junto ao DETRAN, elemento indispensável à propositura da ação, correto o indeferimento da inicial. 6.
Conforme o § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que rege as cédulas de crédito bancário, a planilha de débito deve vir detalhada de forma a propiciar o entendimento do devedor. 7.
No caso concreto, o documento juntado com a inicial padece de informações claras sobre a evolução do débito. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 2003438, 0744860-36.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Mantenho inalterado os demais termos da sentença que indeferiu a inicial por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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