TJDFT - 0730950-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:38
Outras decisões
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26/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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30/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730950-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RENATA POLYANNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação do sigilo aos autos porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se o autor para que apresente o rol de depositários do bem para fins de efetivação da ordem de busca e apreensão que se pretende.
A planilha (ID 239358026) trazida com a inicial discrimina as parcelas vencidas e vincendas, todavia nas vincendas não há abatimento dos juros do contrato.
A dedução dos juros vincendos é direito do consumidor em caso de vencimento antecipado da dívida.
Além disso, para que seja possível a purga da mora, necessária a indicação do montante devido, que, no caso, implica o valor das parcelas vincendas SEM o valor correspondente aos juros vencidos antecipadamente.
Emende-se a petição inicial para juntar o elemento faltante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:55
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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