TJDFT - 0713533-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713533-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE GENTIL CAVALCANTE REQUERIDO: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, CARFIX LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes requeridas anexaram contestações tempestivas de ids 244151236 e 249574375.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Domingo, 14 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CARFIX LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE GENTIL CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:45
Outras decisões
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26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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