TJDFT - 0720404-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
Parte desempregada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, nos autos de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica.
III.
Razões de decidir 3.
Sendo evidente que a documentação apresentada pela agravante comprova sua condição de desemprego e ausência de atividade remunerada, reputam-se preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça requerida.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0709512-23.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14/05/2025; TJDFT, APC 0738537-83.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25/01/2024. -
19/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de ANA RAQUEL ALVES BRITO - CPF: *24.***.*79-49 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0720404-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA RAQUEL ALVES BRITO AGRAVADO: MR.
AC LAVANDERIA LTDA, VICTOR RODRIGUES NANDI, ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO NANDI D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu a gratuidade da justiça à recorrente.
Em suas razões, a agravante afirma que encontra-se desempregada, dependendo de ajuda de familiares, com renda insuficiente para pagamento das despesas inerentes ao processo.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da decisão de pagamento das custas necessárias à instauração do IDPJ, bem como o sobrestamento do processo original, ou ao menos, que se defira o parcelamento de tais emolumentos em quatro (4) parcelas.
Por meio do despacho de ID nº 72125912, determinou-se a complementação do instrumento, mediante juntada de documentos que comprovem a afirmada hipossuficiência.
Manifestação ao ID nº 72553110. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
No caso em exame, afigura-se demonstrado que a agravante se encontra desempregada e, além disso, que não exerce atualmente atividade empresarial (ID nº 72553112).
As cópias de declaração de imposto de renda também evidenciam a inexistência de renda auferida pela recorrente por outras possíveis fontes.
Em suma, afigura-se demonstrada a afirmada hipossuficiência econômica, motivo por que defiro a gratuidade da justiça à recorrente para processamento do agravo de instrumento.
Passa-se ao exame do pleito liminarmente formulado.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Verifica-se o risco de dano processual, bem como material, pois, no caso de não recolhimento das custas necessárias à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal procedimento incidental será extinto por força da ausência de pressuposto objetivo.
Além disso, a execução terá prosseguimento, existindo risco de que referido feito seja remetido ao arquivo provisório pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, como já explicitado, as provas coligidas pela agravante demonstram que a recorrente se encontra desempregada e não exerce atividade remunerada que lhe permita o custeio das despesas inerentes ao processo sem prejuízo de sua subsistência.
Do seu turno, em princípio, a circunstância de a recorrente receber, por ato voluntário, ajuda de familiares para o custeio de suas necessidades não parece suprimir a situação de hipossuficiência encontrada, mesmo quando considerado o baixo valor das custas e dos emolumentos no âmbito deste egrégio Tribunal. É provável, portanto, que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível dê provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à agravante.
Com efeito, esta corte tem reiterado entendimento no sentido de que “a comprovação de situação de desemprego, de despesas mensais (...) configura hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, AI 0709512-23.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14/05/2025).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão nº 1807331, TJDFT, AI 0738537-83.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25/01/2024.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência para dispensar a agravante do prévio recolhimento das custas iniciais do IDPJ, e, além disso, determinar a paralisação do processo executivo até o julgamento colegiado do recurso.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 5 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
05/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/06/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES BRITO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/05/2025 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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