TJDFT - 0803558-87.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803558-87.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MATHEUS AMARO FERREIRA PEREIRA,BIANCA GUTIERRES VELOSO e HANNA CAROLINA DA SILVA RECORRIDO(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012299 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na origem os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de indenização por danos morais, alegando serem usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa ré.
Relataram que, em 26/10/2024, por volta das 23h40, ocorreu interrupção no fornecimento de energia, o que comprometeu o funcionamento de equipamentos eletrônicos essenciais, especialmente considerando que, por serem estudantes, dependem da eletricidade para a realização de atividades acadêmicas.
Alegam que os transtornos se estenderam por dois dias, com quedas de energia e oscilações de tensão, mesmo após diversas reclamações.
Informam, ainda, que permaneceram sem energia por mais de 40 horas.
Diante desse cenário, requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.500,00 para cada um dos autores, a título de compensação por danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 72006819). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a relação entre as partes é de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.
Alegam que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados.
Destacam que a energia elétrica é serviço público essencial e que a interrupção prolongada, sem resposta eficaz, viola o dever de continuidade e eficiência.
Argumentam que a falha ultrapassou o prazo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e, com base no Tema 27 do IRDR nº 5157351.34.2021.8.09.0051 (TJGO), configura-se dano moral in re ipsa.
Por fim, afirmam que, mesmo que não se reconheça o dano presumido, os elementos fáticos dos autos demonstram a ocorrência de danos morais, com repercussão concreta sobre a saúde emocional, a segurança, a rotina acadêmica e a dignidade pessoal.
Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 6.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.
Considerando que os recorrentes expuseram as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 9.
No caso em análise, a recorrida confirmou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por razões alheias à sua vontade (fenômeno climático imprevisível).
Embora comprovada a interrupção por possível falha na prestação do serviço, não há nos autos qualquer elemento que evidencie violação à dignidade dos recorrentes ou impacto relevante em seus direitos da personalidade.
Não se demonstram circunstâncias capazes de provocar sofrimento, angústia ou abalo psicológico, tratando-se, portanto, de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a concessão de indenização por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de BIANCA GUTIERRES VELOSO - CPF: *31.***.*10-43 (RECORRENTE), HANNA CAROLINA DA SILVA - CPF: *20.***.*95-51 (RECORRENTE) e MATHEUS AMARO FERREIRA PEREIRA - CPF: *71.***.*42-10 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 19:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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