TJDFT - 0708837-47.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708837-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURDENY DUTRA PINHEIRO EXECUTADO: JOSE WILSON GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para protesto foi expedida como determinado na decisão de ID 202747337.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão no ID 202915615, para impressão/download e providências cabíveis junto ao cartório de protesto competente. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
03/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:59
Deferido o pedido de LURDENY DUTRA PINHEIRO - CPF: *78.***.*00-25 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:43
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:38
Outras decisões
-
23/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708837-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURDENY DUTRA PINHEIRO EXECUTADO: JOSE WILSON GOMES FERREIRA DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 195133196, intime-se a parte exequente para que indique nos autos o endereço atual do devedor, a fim de viabilizar a análise do pedido por ela formulado em ID 195788959. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:46
Outras decisões
-
06/05/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 10:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA - CPF: *44.***.*31-68 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:22
Outras decisões
-
26/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/02/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA - CPF: *44.***.*31-68 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:06
Outras decisões
-
28/11/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de LURDENY DUTRA PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708837-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LURDENY DUTRA PINHEIRO REQUERIDO: JOSE WILSON GOMES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LURDENY DUTRA PINHEIRO em desfavor de JOSÉ WILSON GOMES FERREIRA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de colisão no trânsito.
Narrou a autora que, no dia 05/10/2021, por volta de 16h30, na via próxima ao Setor Hoteleiro na Quadra Central de Sobradinho/DF, em frente a funerária Portal do Sol, teve seu automóvel Renault Duster, placa PAI1694/DF, danificado pelo veículo Fiat Siena, placa JHS1481/DF, conduzido pelo requerido.
Informou que a parte ré não adotou as cautelas necessárias, pois realizou conversão para a direita sem realizar qualquer sinalização, o que ocasionou o acidente.
Explicou que tentou resolver a questão junto ao réu, porém não logrou êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pelo réu. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização na qual a requerente pretende a condenação do réu a indenizá-la por danos materiais que alega ter suportado em decorrência de colisão de trânsito causada pelo demandado.
A requerente aduziu que teve seu veículo danificado em virtude de uma conversão realizada pelo réu sem a observância das normas de trânsito.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
No presente caso, a relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ainda, o art. 34 do CTB prevê que o condutor "que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Por fim, o art. 35 do CTB determina que "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço." Na hipótese dos autos, o dano afeto à avaria no veículo da autora restou devidamente comprovado com os documentos juntados, em especial pelo vídeo de ID 130473426, que esclarece como se deu a dinâmica do acidente.
Da análise do vídeo, verifica-se que a causa determinante para o acidente foi a conduta imprudente do réu, o qual, ao realizar manobra repentina de mudança da faixa da esquerda para a direita para entrar na área de estacionamento, não visualizou o automóvel da requerente que trafegava ao lado, dando causa à colisão.
Deveria o requerido dar passagem à autora, para então, após dar a seta à direita, convergir para adentrar na via que visava acessar.
A autora possuía preferência de passagem no momento da colisão.
Quanto ao valor da indenização por dano material, observando o menor dos orçamentos juntados (ID 138330639), que se mostra condizente com o dano causado em decorrência do acidente, o valor a ser pago pelo réu é de R$2.241,83 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
No tocante ao pleito de ressarcimento pelos gastos com seus deslocamentos por meio do aplicativo Uber, para que haja a procedência, faz-se necessária a demonstração do prejuízo direto e imediato decorrente do ilícito praticado.
No caso dos autos, a autora não logrou comprovar os valores que efetivamente desembolsou.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$2.241,83 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (05/10/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data a citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708837-47.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LURDENY DUTRA PINHEIRO REQUERIDO: JOSE WILSON GOMES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: PRESENCIAL FORUM DE SOBRADINHO Data: 29/08/2023 Hora: 15:00 BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:26:10.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
03/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2023 21:15
Decorrido prazo de LURDENY DUTRA PINHEIRO - CPF: *78.***.*00-25 (REQUERENTE) em 11/05/2023.
-
01/08/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LURDENY DUTRA PINHEIRO em 11/05/2023 10:26.
-
10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:49
Outras decisões
-
05/05/2023 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2023 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:37
Decorrido prazo de LURDENY DUTRA PINHEIRO - CPF: *78.***.*00-25 (REQUERENTE) em 30/03/2023.
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LURDENY DUTRA PINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:35
Outras decisões
-
22/03/2023 15:35
Revogada decisão anterior datada de 25/07/2022
-
22/03/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:12
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/11/2022 14:10
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LURDENY DUTRA PINHEIRO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON GOMES FERREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de LURDENY DUTRA PINHEIRO em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714009-88.2023.8.07.0020
Gilvando Gomes da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diandra Barreira da Costa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:29
Processo nº 0704780-49.2023.8.07.0006
Luany de Oliveira Dantas
Francisco Goncalves Dantas
Advogado: Bruno Machado de Melo Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 14:58
Processo nº 0705293-78.2023.8.07.0018
Machado Gobbo Advogados
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor de Araujo Tocantins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:13
Processo nº 0712742-35.2023.8.07.0003
Estelita Marina de Lucena Filha Nunes
Estelita Marina de Lucena
Advogado: Jose Dias Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 21:06
Processo nº 0704987-12.2023.8.07.0018
Transportadora Nova Uniao LTDA
Thales Saraiva Lima
Advogado: Marlon de Paula Sateles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 12:02