TJDFT - 0751606-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751606-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, a parte autora foi incumbida de comprovar sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor.
Ademais, uma vez que a assinatura constante do documento de ID n° 237644398 não pôde ser confirmada eletronicamente pela entidade certificadora ICP-Brasil via https://validar.iti.gov.br/, cumpria ao autor regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) em nome da parte autora ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento.
Deveria, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Por derradeiro, deveria esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte trouxe apenas nova procuração aos autos.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:07:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 00:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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