TJDFT - 0700954-44.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:38
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA VIANA BASSO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700954-44.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) FERNANDA VIANA BASSO RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012597 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE ROTA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORÇA MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem aérea saindo de Brasília com destino a Guarulhos, que depois de a aeronave ter decolado foi informada que o pouso seria feito no aeroporto de Confins, que o avião pousou às 14h30, que somente depois das 16h recebeu a informação de que que o novo voo sairia às 20h, que posteriormente o voo foi cancelado, que foi realocada em voo de outra companhia e chegou ao destino com mais de dez horas de atraso. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários-mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 72162623). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma, em suma, que provou o fato constitutivo do seu direito.
Aduz que não recebeu aviso prévio sobre o cancelamento do voo, que houve falha no serviço prestado, que outros voos pousaram sem intercorrência, inclusive da companhia recorrida, e que os requisitos para a configuração do dano moral estão presentes.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a recorrida impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente e alega que está provado que as condições climáticas ocasionaram o atraso, que no dia dos fatos as condições meteorológicas no aeroporto de Guarulhos estavam adversas para pousos e decolagens em virtude da baixa visibilidade causada pelo nevoeiro e chuvas na região.
Defende que não cometeu ato ilícito e que a sentença deve ser mantida. 7.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação apresentada pela recorrida, ante a ausência de elementos que contradigam a hipossuficiência comprovada nos autos pela recorrente. 8.
No mérito, apesar de o cancelamento do voo ser incontroverso, os argumentos aventados pela recorrente com o intuito de provar a falha no serviço prestado e, por consequência, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, foram rechaçados pelo conjunto probatório apresentado pela recorrida, o qual aponta para a ocorrência de evento de força maior como justificativa para a mudança de rota que ocasionou o atraso na chegada da recorrente ao seu destino. 9.
Nesse ponto, impende registrar que a necessidade de pouso em aeroporto diverso do programado costuma estar ligado a fatores relacionados à segurança do voo, portanto a análise da ocorrência da mudança de rota juntamente com os prints de telas e de reportagens indicando ventos e chuvas fortes no dia dos fatos, Id n. 72162610, denota que as decisões que culminaram no atraso foram motivadas por evento de força maior, o que exclui a responsabilidade da recorrida com fundamento da exceção prevista no art. 737 do Código Civil.
Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1964133, 0734182-14.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025. 10.
Não obstante, importa registrar que, mesmo diante da ocorrência de força maior, caberia à recorrida ter prestado o auxílio previsto no art. 27 da Resolução n. 400 da ANAC, pois, independente da causa do atraso, subiste a responsabilidade da companhia aérea de prestar auxílio ao passageiro e fornecer o mínimo de conforto durante a espera. 11.
Todavia, a falta de auxílio, por si só, é incapaz de gerar dano extrapatrimonial, razão pela qual se afigura correta a conclusão do Juízo de origem pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de FERNANDA VIANA BASSO - CPF: *86.***.*24-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA VIANA BASSO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/05/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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