TJDFT - 0707345-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/10/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:43
Deferido o pedido de DANIEL BISPO PEIXOTO - CPF: *42.***.*77-20 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/09/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL BISPO PEIXOTO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIEL BISPO PEIXOTO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de DANIEL BISPO PEIXOTO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707345-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BISPO PEIXOTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , DECOLAR.COM LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Ante a omissão no dispositivo, acolho o recurso para que alterar a redação, esclarecendo a solidariedade entre as requeridas no tocante a condenação.
O dispositivo terá seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar a autora, a título de danos materiais, o valor correspondente a 1/30 de seu salário mensal como professor, ante a falta verificada e decorrente da falha da ré.
Sobre esse valor incidirão juros de 1% ao mês, da citação, e correção monetária pelo INPC, da data do evento danoso." P.
I.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2023.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
17/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707345-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BISPO PEIXOTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo concluso em sede de mutirão do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Rés componentes da cadeira de consumo.
Matéria que se confunde com o mérito, e lá será analisada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Pedido centrado em reparação de danos, e não em ressarcimento de valor de passagem.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Pedido útil e adequado ao fim colimado (reparação de danos decorrente de falha do serviço).
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, importa aduzir desde logo que o voo adquirido pelo autor foi planejado e comercializado pela requerida, que, portanto, assumiu o dever e o ônus de cumprir com os horários previamente estabelecidos, devendo precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o consumidor, pois o transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Nesse passo, a requerida não negou o cancelamento do voo, ou ainda a realocação em data diversa da acordada, apontando a necessidade por readequação da malha aérea.
Mas, ao ofertar a readequação, apontou como solução possível que o autor embarcasse no dia seguinte ao previsto no retorno a Brasília, impedindo, pois, que esse pudesse estar presente em seu trabalho na segunda-feira, frente ao horário de chegada apontado.
Assim, considerando que o autor teve que faltar ao trabalho na segunda, por óbvio o montante perdido em razão de tal falta há de ser ressarcido, já que o dano decorre direta e imediatamente do cancelamento.
No ponto, ressalto que o dano mede-se por sua extensão, não sendo o presente caso hipótese de preterição, como apontado na inicial, mas sim cancelamento com realocação em outro voo.
Desse modo, à vista da descrição na inicial de que o autor é professor vinculado à Secretaria de Educação do DF, e tendo em conta a possibilidade de fixação do valor por equidade, tenho por adequado ao caso o montante correspondente a 1/30 do salário mensal do postulante, que deve ser ressarcido pela ré, com juros e correção monetária.
Noutra via, quanto ao dano moral, necessário pontuar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
Ao analisar as provas juntadas, cumpre aduzir que a situação descrita não extrapola o dissabor do cotidiano, pois o autor conseguiu embarcar, mesmo que em data diversa, e não relatou outros impedimentos ou questões específicas decorrentes da falha do serviço aptas a gerar ofensa à sua personalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora, a título de danos materiais, o valor correspondente a 1/30 de seu salário mensal como professor, ante a falta verificada e decorrente da falha da ré.
Sobre esse valor incidirão juros de 1% ao mês, da citação, e correção monetária pelo INPC, da data do evento danoso.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
04/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/07/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/05/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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