TJDFT - 0730795-02.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0730795-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) juntar procuração válida, assinada de próprio punho ou, se digital, com assinatura eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br; 2) juntar foto portando a procuração e o respectivo documento de identidade, a fim de apresentar indícios de que o requerente tem ciência da existência do processo.
Ressalto que há diversos casos sendo processados no âmbito do E.
TJDFT, com pretensões semelhantes, nos quais as partes sequer têm ciência dos processos; 3) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 4) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 5) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira ou por intermédio da segunda ré; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC. 6) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Ressalto que o Dr.
Adonis Ferreira de Sousa, OAB/PI 23588, patrocina partes em mais de 50 processos no âmbito do Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:12
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730795-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CALDAS DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial para: a) esclarecer o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição considerando que o réu é domiciliado em Curitiba e o autor no Riacho Fundo que, por sua vez, se trata de região administrativa com foro próprio e não um bairro de Brasília.
Faculto ao autor requerer a remessa dos autos para a Vara Cível do Riacho Fundo/DF; b) juntar a procuração subscrita de próprio punho ou por certificado digital; c) juntar a declaração de hipossuficiência subscrita de próprio punho ou por certificado digital; d) informar a sua profissão e juntar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira (extratos bancários atualizados; faturas de cartão de crédito; declaração de IR; contracheques, dentre outros).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do pedido de gratuidade de justiça.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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