TJDFT - 0705434-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705434-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A autora propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em 06/03/2025, alegando cancelamento abrupto do cartão de crédito, requereu o restabelecimento do cartão de crédito e o limite que possiua na data do cancelamento do cartão.
Da preliminar A ré arguiu nulidade do prazo de 5 dias fixado em audiência para contestar.
A preliminar não procede: no microssistema dos Juizados, é legítima a adequação procedimental e a fixação em ata, com ciência imediata às partes (oralidade e concentração dos atos), contando-se o prazo em dias úteis.
Aqui, a intimação ocorreu em audiência (22/04/2025); o prazo sucessivo da defesa encerrou-se em 02/05/2025.
A certidão de 06/05/2025 atestou a ausência de contestação, e a peça foi apresentada apenas em 08/05/2025, caracterizando intempestividade.
Da revelia e seus efeitos Reconhecida a intempestividade, aplicam-se os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, sem prejuízo do controle de juridicidade e da análise do pedido.
Registre-se que a revelia foi expressamente suscitada na réplica.
Do mérito A relação é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
Compete ao fornecedor observar o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva, sobretudo em medidas gravosas como cancelamento/redução de limite.
A defesa (ainda que intempestiva) invoca a “Política Geral de Crédito do conglomerado” e a Resolução BCB nº 96/2021 para justificar “reavaliações de limites a clientes com restrições para operar crédito”; afirma também aviso por SMS em 03/12/2024 sobre cancelamento.
Entretanto, a ré não individualizou critério objetivo aplicado ao caso concreto (qual restrição, quais indicadores, quais registros), limitando-se a referência genérica de política, sem prova de envio/entrega efetiva de comunicação dirigida à autora.
Nesse quadro, prevalece, também pelos efeitos da revelia, a narrativa de cancelamento abrupto sem aviso eficaz, o que configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
A medida esvazia, sem transparência, o uso de instrumento essencial de pagamento, em período sensível do calendário econômico (dezembro, conforme narrado e não infirmado), extrapolando o mero aborrecimento e ensejando dano moral em caráter pedagógico e compensatório.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo .
Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000220023360001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Do dano moral Sopesando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes, a função pedagógica e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00, quantia compatível com precedentes do JEC para hipóteses análogas.
Da obrigação de fazer Impõe-se o restabelecimento do cartão e do limite anteriormente fruído (ou, na impossibilidade técnica justificada, reativação com reavaliação em condições equivalentes, com critério objetivo e comunicação clara e prévia), em 10 (dez) dias, sob astreintes.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) Condenar o réu a restabelecer o cartão de crédito da autora e o limite anteriormente vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00; na impossibilidade técnica devidamente justificada, reativar o cartão e reavaliar o limite em condições equivalentes, com critérios objetivos e comunicação prévia e eficaz; (ii) Condenar o réu a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/07/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705434-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ante a juntada de documentos pela ré em sua contestação ID 235117769, intime-se a autora para se manifestar em réplica. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
28/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/06/2025 16:00
Outras decisões
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/05/2025 19:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/04/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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