TJDFT - 0705379-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705379-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA REQUERIDO: MAURILIO RICARDO ARAUJO DE LIMA, MARIANA MESQUITA DE OLIVEIRA LIMA, ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o endereçamento da inicial; b) juntar a guia de recolhimento de custas com o comprovante de pagamento, pois não tem eficácia o mero comprovante de agendamento; c) juntar as imagens que pretende como prova de forma legível; d) juntar documento pessoal da parte autora; e) esclarecer o pedido em relação à ré ATALAIA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, uma vez que pretende o ressarcimento de 70% do valor pago a título de sinal (R$ 104.300.00) em face dos três réus; f) juntar comprovante de pagamento no valor de R$ 149.200.00, conforme consta na inicial; g) fundamentar melhor o seu pedido de restituição das arras, considerando que há cláusula contratual expressa fixando a data de vencimento da obrigação relativa ao pagamento do valor remanescente do preço, de modo que eventual impossibilidade de o autor arcar com o preço pactuado caracterizaria, em tese, a hipótese de desistência do comprador, o que autorizaria o vendedor a reter o valor pago a título de sinal; h) informar se houve distrato formal (rescisão contratual na via extrajudicial) e, em caso positivo, deverá anexar aos autos o termo de distrato; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:26
Outras decisões
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17/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 08:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:10
Declarada incompetência
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04/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2025 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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