TJDFT - 0707903-87.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:20
Outras decisões
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26/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707903-87.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACIA VALVERDE DUARTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida 108 BV, 1000, R.
SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, Jardim Boa Vista II, RIO CLARO - SP - CEP: 13504-709 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a suspensão dos descontos referentes ao “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão, neste momento processual, amparados em prova idônea capaz de conduzir a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Neste juízo sumário de cognição, não há nos autos elementos de prova suficientemente robustos que demonstrem, de plano, a nulidade do contrato firmado ou a abusividade das cláusulas nele contidas.
Ademais, a mera alegação de ausência de informações adequadas, sem a devida comprovação de vício na formação da vontade ou de violação manifesta aos direitos da consumidora, não autoriza, por si só, a suspensão imediata dos descontos contratualmente pactuados.
A autora é contumaz na contratação de empréstimos ( id 239022790), o que indica que liberação de crédito somente seria possível na modalidade e contrato de cartão de crédito, com condições mais onerosas.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o contrato de cartão de crédito consignado, embora sujeito à fiscalização quanto à legalidade de suas cláusulas, não é, por si, nulo, devendo eventual abusividade ser demonstrada de forma concreta e cabendo à fase instrutória a devida apuração.
Presente, assim, a ausência de probabilidade do direito ao pedido liminar.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, embora se alegue comprometimento da renda da autora, não restou evidenciado um quadro de urgência extrema ou de iminente dano irreparável que justifique a concessão da medida excepcional, sobretudo diante da natureza da controvérsia, que envolve relação contratual de natureza financeira.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, ainda que os efeitos da medida de urgência pudessem ser revertidos, não se justifica a concessão da tutela provisória em situação onde a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239022770 Petição Inicial Petição Inicial 25061016541331100000217293605 239022781 procuração CACIA VALVERDE Procuração/Substabelecimento 25061016541511700000217293614 239022786 RG (4) Documento de Identificação 25061016541657200000217293619 239022789 comprovante endereço Comprovante de Residência 25061016541792400000217293622 239022790 extrato_emprestimo_consignado_completo_060625 Outros Documentos 25061016541937200000217293623 239022794 historico-creditos (66) (1) Outros Documentos 25061016542079400000217293627 239024246 CACIA RCC em dobro Outros Documentos 25061016542224400000217293629 239024249 Parecer Tecnico CACIA RCC Outros Documentos 25061016542359100000217293631 -
12/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a CACIA VALVERDE DUARTE - CPF: *35.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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