TJDFT - 0715377-06.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 18:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2025 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 15:31 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 15:31 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/07/2025 19:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            15/07/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 19:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/06/2025 03:09 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715377-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: A & P COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; II - acostar aos autos procuração com poderes específicos para ação de cobrança ou execução de título executivo extrajudicial; III - recolher as custas iniciais; IV - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
 
 Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
 
 Em nome da economia e celeridade processual, caso não possua o instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
 
 Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
 
 Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
 
 Notifique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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                                            23/06/2025 17:11 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 17:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/06/2025 15:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            23/06/2025 15:19 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 09:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            20/06/2025 19:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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