TJDFT - 0715932-41.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidor/mutuário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação revisional de contrato bancário.
O autor alegou que a instituição financeira aplicou juros compostos, gerando distorções nos valores das parcelas do financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que, nos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 4.
A taxa de juros anual, de acordo com o custo efetivo total da operação, é superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que configura a utilização de capitalização mensal. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.Tese de julgamento: “A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Ademais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Dispositivos relevantes citados: MP 1.963-17/00; MP 2.170-36/01; Súmula 539 STJ; RE 592377/RS.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.971650, 20150111359493APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
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12/09/2025 18:00
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*45-91 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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