TJDFT - 0712369-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:43
Juntada de consulta sisbajud
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07/08/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:57
Outras decisões
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02/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712369-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIENE PACHECO RIBEIRO REQUERIDO: CLEITON DANIEL DA SILVA, ADENILDA ROSA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É pertinente a dúvida suscitada pela diligente Secretaria deste Juízo, conforme Certidão retro, quanto à viabilidade da expedição dos mandados de citação das partes requeridas.
Com efeito, conforme se extrai da petição inicial de ID 233152138, a presente ação foi ajuizada em face de CLEITON DANIEL DA SILVA e ADENILDA ROSA DA SILVA, ambos qualificados pela parte autora com endereço declarado como desconhecido.
Embora tenham sido informados dados complementares - como CPF, filiação, data de nascimento e número de telefone -, não há nos autos qualquer indicação de endereço físico que viabilize a citação pessoal ou por mandado, nos moldes do art. 248 do CPC.
Dessa forma, não é possível, no momento, expedir os mandados de citação requisitados, em razão da ausência de informação essencial quanto à localização dos réus.
Diante do exposto, determino à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presente certidão e providencie, se for o caso, a indicação de endereço válido para fins de citação dos réus.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:49
Outras decisões
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:25
Outras decisões
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25/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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