TJDFT - 0721687-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721687-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Ciente da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0715019-62.2025.8.07.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso e determinou que este Juízo preste informações acerca da ausência de manifestação acerca do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 233551662).
Ressalte-se que, conforme decisão de ID 231177212, houve, sim, manifestação deste Juízo acerca do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos: Não há, portanto, necessidade de os autos serem remetidos à Contadoria Judicial, discricionariedade concedida ao órgão julgador nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo relevante aludir, por razões de identidade fática, à recente decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Alfeu Machado, em 12/01/2024, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0700804-18.2024.8.07.0000, que versa sobre a mesma ação coletiva objeto destes autos, em que o eminente relator destacou: [...] Por fim, também não se verifica relevância na pretensão recursal quanto ao pedido de remessa dos processos de origem à Contadoria Judicial para revisão das contas da agravada.
Como corolário do princípio da inércia da jurisdição, é ônus da parte executada apresentar questionamentos específicos em face das planilhas atualizadas do débito apresentada pelo exequente.
Por essa razão, a Contadoria Judicial não se presta a auxiliar a parte devedora na impugnação dos cálculos do credor.
Trata-se de órgão de auxílio ao Poder Judiciário, com atuação reservada para as hipóteses em que o Juízo possui dúvidas diante das contas apresentadas pela parte interessada, conforme disposto no art. 524, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
No caso dos autos, os agravantes não apresentaram nenhuma outra impugnação específica em face da liquidação proposta pela agravada, além da questão já elucidada, pela qual alegou excesso de execução na ordem de R$ 592,44 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), mediante pedido de aplicação de índices de atualização diversos do que restou estabelecido no título judicial.
Portanto, não se verifica nada mais a esclarecer pela Contadoria Judicial, considerando a efetiva extensão da impugnação ao cumprimento de sentença. (...) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor. (grifei) Reitero o entendimento deste Juízo de que, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é discricionariedade do Juízo.
Sublinho que o caput do art. 524 do CPC fixa como ônus da parte exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo de débito.
Ademais, os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC fixa como ônus do executado instruir a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Entendo que inexiste complexidade nos cálculos capaz de justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Os alegados erros são jurídicos, não contábeis, de forma que a divergência deve ser decidida por órgão judicante, não contábil.
O único erro fático que o Distrito Federal alegou foi que a parte exequente não indicou a data de atualização.
Entretanto, vê-se prima facie na planilha de ID 219744009, que acompanhou a petição inicial da fase de cumprimento de sentença, que consta as datas de atualização.
De novo, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para constar que a planilha apresentada pela parte exequente contém, sim, a data de atualização.
Fincadas tais premissas, informo que o indeferimento foi pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial foi feito de forma expressa, fundamentada e com base em norma jurídica contida no Código de Ritos.
Estas são as informações.
Considerando que o Excelentíssimo Desembargador Relator solicitou informações, determino ao Cartório Judicial Único que proceda a expedição de oficio a eminente autoridade, encaminhando-lhe copia desta decisão, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:27
Outras decisões
-
24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:51
Outras decisões
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:34
Outras decisões
-
04/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718137-48.2022.8.07.0001
Irineo Martim Grubert
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 19:07
Processo nº 0747478-85.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Brenndo Eduardo Araujo dos Santos
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 00:53
Processo nº 0721182-26.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudia Leles Ribeiro Alves
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 12:42
Processo nº 0707579-15.2025.8.07.0000
Organizacao Hospitalar Brasilia SA
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 18:05
Processo nº 0718967-12.2025.8.07.0000
Alberto Benedik Neto
Medlaser, Comercio, Importacao e Exporta...
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:17