TJDFT - 0719020-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALCANTARA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/07/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ALCANTARA TENORIO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719020-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO RODRIGUES ALCANTARA RÉU ESPÓLIO DE: ELADIO MORAIS RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO RODRIGUES ALCANTARA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do inventário processo nº 0026832-29.2013.8.07.0007, removeu do cargo de inventariante o ora recorrente.
Nas razões recursais (ID 71791603), a parte agravante alega, em síntese, que vem adotando medidas concretas com vistas à regularização e à alienação dos bens integrantes do espólio.
Afirma estar providenciando, junto à CODHAB, a emissão de nova documentação necessária à regularização de um dos imóveis, ressaltando que os bens que compõem o acervo hereditário possuem natureza de difícil liquidação.
Sustenta, ainda, que eventual tentativa de venda sem a devida regularização poderia acarretar prejuízos tanto aos herdeiros quanto à própria massa patrimonial.
Por fim, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo.
No mérito, pugna-se pela reforma da decisão recorrida, com a consequente manutenção do agravante no exercício da inventariança.
Subsidiariamente, pleiteia-se a nomeação da herdeira necessária Leonídia Alcântara Morais para o referido encargo, a fim de se evitar a designação de inventariante dativo. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No tocante à probabilidade do direito alegado, constata-se que, não obstante o agravante sustente a necessidade de sua manutenção no encargo de inventariante, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia no cumprimento dos deveres legais atribuídos ao inventariante, bem como a inobservância das obrigações processuais inerentes à função, enseja sua remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada consignou a existência de outros três imóveis passíveis de alienação, circunstância que, aliada à excessiva duração do feito — que tramita há mais de uma década —, impõe a adoção de medidas que assegurem a efetividade da jurisdição e a observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No que se refere ao pleito de nomeação da herdeira necessária Leonídia Alcântara Morais para o encargo de inventariante, observa-se que não houve manifestação expressa do Juízo de origem sobre a matéria.
Tal omissão, caso superada diretamente por este Tribunal, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regularidade do contraditório.
No que se refere ao requisito do periculum in mora, não se vislumbra, no caso concreto, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal.
A decisão impugnada não revela, ao menos em juízo de cognição sumária, potencial lesivo que inviabilize a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado competente.
Diante desse cenário, revela-se incabível, neste momento processual, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, porquanto ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do CPC, recomendando-se que a matéria seja apreciada de forma exauriente por ocasião do julgamento definitivo do recurso pela 7ª Turma Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALCANTARA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719020-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO RODRIGUES ALCANTARA RÉU ESPÓLIO DE: ELADIO MORAIS RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO RODRIGUES ALCANTARA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do inventário processo nº 0026832-29.2013.8.07.0007, removeu do cargo de inventariante o ora recorrente.
Nas razões recursais (ID 71791603), a parte agravante alega, em síntese, que vem adotando medidas concretas com vistas à regularização e à alienação dos bens integrantes do espólio.
Afirma estar providenciando, junto à CODHAB, a emissão de nova documentação necessária à regularização de um dos imóveis, ressaltando que os bens que compõem o acervo hereditário possuem natureza de difícil liquidação.
Sustenta, ainda, que eventual tentativa de venda sem a devida regularização poderia acarretar prejuízos tanto aos herdeiros quanto à própria massa patrimonial.
Por fim, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo.
No mérito, pugna-se pela reforma da decisão recorrida, com a consequente manutenção do agravante no exercício da inventariança.
Subsidiariamente, pleiteia-se a nomeação da herdeira necessária Leonídia Alcântara Morais para o referido encargo, a fim de se evitar a designação de inventariante dativo. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No tocante à probabilidade do direito alegado, constata-se que, não obstante o agravante sustente a necessidade de sua manutenção no encargo de inventariante, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia no cumprimento dos deveres legais atribuídos ao inventariante, bem como a inobservância das obrigações processuais inerentes à função, enseja sua remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada consignou a existência de outros três imóveis passíveis de alienação, circunstância que, aliada à excessiva duração do feito — que tramita há mais de uma década —, impõe a adoção de medidas que assegurem a efetividade da jurisdição e a observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No que se refere ao pleito de nomeação da herdeira necessária Leonídia Alcântara Morais para o encargo de inventariante, observa-se que não houve manifestação expressa do Juízo de origem sobre a matéria.
Tal omissão, caso superada diretamente por este Tribunal, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regularidade do contraditório.
No que se refere ao requisito do periculum in mora, não se vislumbra, no caso concreto, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal.
A decisão impugnada não revela, ao menos em juízo de cognição sumária, potencial lesivo que inviabilize a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado competente.
Diante desse cenário, revela-se incabível, neste momento processual, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, porquanto ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do CPC, recomendando-se que a matéria seja apreciada de forma exauriente por ocasião do julgamento definitivo do recurso pela 7ª Turma Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/05/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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