TJDFT - 0812254-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRCE MARIA GOBBI TURA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812254-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE MARIA GOBBI TURA EXECUTADO: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: DIRCE MARIA GOBBI TURA e como devedor EXECUTADO: GRPQA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 237698281, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 237765789, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID nº 234081487).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:30
Outras decisões
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16/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRCE MARIA GOBBI TURA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DIRCE MARIA GOBBI TURA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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